A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher em período de gravidez, afastada do trabalho por mais de 15 dias devido à gestação de alto risco, receber o auxílio-doença.
A concessão do benefício havia sido negada com base na alegação de que a trabalhadora não completara o período de carência exigido pela Lei n. 8.213/1991, que prevê 12 contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, a autora recorreu ao Tribunal buscando o benefício.
O desembargador federal Gustavo Soares Amorim, relator do processo (1029250-03.2022.4.01.9999), ao analisar o caso, explicou que a gravidez de alto risco não está prevista no rol de enfermidades que dispensam a comprovação da carência para o recebimento do auxílio-doença, conforme a legislação vigente.
O magistrado ressaltou que, seguindo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a autora deve receber o benefício, pois a situação de gravidez de alto risco “traz um grau elevado de risco à vida da mãe e da criança que justifica a adoção de tratamento particularizado, com a dispensa da necessidade de comprovação do período de carência do benefício pleiteado”.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para dar provimento à apelação da segurada.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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