A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou a decisão que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural acometido por mielopatia cervical.
Os juízes da turma consideraram que os requisitos cruciais para a obtenção do benefício foram devidamente comprovados, incluindo a condição de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
De acordo com o processo, o autor exerceu atividades rurais desde a infância, cultivando café e algodão. Na vida adulta, adquiriu uma propriedade onde plantava mandioca, mantinha uma horta e criava animais para subsistência.
Há quatro anos, sua saúde se deteriorou, manifestando fraqueza e perda de equilíbrio devido à mielopatia cervical, uma condição degenerativa da medula espinhal comumente associada a idosos. Em resposta, ele buscou amparo junto ao INSS.
Após ter seu pedido negado administrativamente, o trabalhador rural recorreu ao sistema judiciário. A 2ª Vara Estadual Cível de Nova Andradina/MS reconheceu seu direito ao auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico. O INSS apelou ao TRF3, argumentando que os requisitos não foram cumpridos.
A juíza federal convocada Vanessa Mello, relatora do caso, sustentou que a documentação e depoimentos testemunhais ratificaram os elementos necessários para a obtenção do benefício. Segundo ela: “O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de mielopatia cervical e o considerou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, desde fevereiro de 2020”, destacou.
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença que estabeleceu a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 17 de novembro de 2021, data em que o laudo médico foi apresentado ao processo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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