Acompanhando o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por arcar com a subsistência da mulher que se afasta do trabalho para se proteger de violência doméstica.
No entendimento do colegiado, a ofensa à integridade física ou psicológica da vítima nessas situações se equiparam à enfermidade da segurada, justificando o direito ao auxílio-doença. A turma destacou que a Constituição prevê que a prestação de assistência social a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
O relator iniciou seu voto diferenciando os casos de suspensão do contrato (faltas injustificadas e suspensão disciplinar, quando o empregado não recebe salários), que não permite o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço, dos casos de interrupção (férias, licença-maternidade, 15 dias de afastamento por doença), em que o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.
E declarou: “A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”.
Lacuna da lei
Ao abordar o ônus da medida protetiva, Schietti ressaltou que o afastamento previsto pela Lei Maria da Penha não está incluído nas hipóteses de benefícios previdenciários (artigo 18 da Lei 8.213/1991). Porém, ele entende que a lacuna legal, que deixa no desamparo as vítimas de violência, deve ser suprida, e justificou a adoção do auxílio-doença.
Para o ministro, “A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa”.
Assim, o colegiado entendeu que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.
Diante da impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, o colegiado também afirmou que a vítima deve apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica, em vez do atestado de saúde. A empregada ainda tem direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento.
Competência para julgamento
A mulher solicitou o afastamento em virtude de violência doméstica, alegando que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que conseguiu o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Sem casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.
O juiz de primeira instância negou o pedido por entender que o caso é de competência da Justiça do Trabalho. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também não acolheu seu pedido, e ela interpôs recurso contra decisão, pedindo o reconhecimento da competência da Justiça comum, a manutenção do vínculo empregatício durante o afastamento e a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.
A turma reconheceu a competência do juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, diante do afastamento do trabalho da vítima (artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006).
Isso porque a manutenção do vínculo empregatício é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência.
O ministro Schietti ainda ressaltou que o afastamento ocorrido na situação não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. Por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.
E concluiu: “No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”.
Com o provimento do recurso, o pedido retroativo de afastamento será apreciado pelo juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas. Se reconhecer o direito da mulher ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, “deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias”.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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