Analista de controle vítima de assédio moral vai receber indenização

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Analista de controle vítima de assédio moral vai receber indenização
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso contra o valor de uma indenização por dano moral de R$ 70 mil deferida a uma empregada que teve quadro depressivo agravado em decorrência do assédio moral praticado por sua chefe direta.

A empresa alegou que o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não atende ao princípio da restauração justa e proporcional à extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sustentando que a doença da analista não decorreu do trabalho.

Ao examinar o recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, afirmou que o Tribunal Regional considerou o grave abalo psicológico por que passou a empregada, em decorrência do tratamento dispensado pela chefe. Para o Regional, sua depressão “foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à sua saúde mental”, o que, inclusive, a levou ao afastamento de suas atividades. O Regional ressaltou ainda o porte econômico da empresa.

Testemunhas contaram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa “situação constrangedora”. Essa situação teve a participação direta da chefe, que ainda determinou o desligamento de todos os ramais da sala em que ela permaneceu trabalhando.

A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009, e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta. Diante de todos os aspectos apresentados no processo e levando em conta o grau da lesão sofrida pela empregada, o relator afastou a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório que justificaria a redução pretendida pela empresa. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-43600-11.2010.5.17.0006 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor da indenização por assédio moral, fixada na sentença em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando que “a reclamante passou por situações de grave abalo psicológico ante o tratamento de preterição dado por sua superior hierárquica”; o fato de que “a depressão apresentada pela reclamante foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à saúde mental da reclamante, o que culminou, inclusive, no afastamento de suas atividades”; e a circunstância de que “a reclamada é empresa de porte reconhecidamente relevante”. 2. Tal decisão não viola os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, pois, considerados os elementos balizadores da quantificação da indenização por danos morais e as circunstâncias do caso concreto, não sobressai a alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório, a ensejar a sua redução. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA. 1. O Colegiado regional adotou o entendimento de que é “devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não somente nos casos em que as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, mas também quando não são pagas corretamente, como no caso em tela”. 2. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito – ressalvada a hipótese em que o empregado der causa à mora. 3. Assim, o reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias, quando tempestivamente pagos os valores incontroversos, não autoriza a cominação da referida penalidade. Precedentes da SDI-I e desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST – RR – 43600-11.2010.5.17.0006 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016)

 

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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