Decisão unânime do TST obriga montadora ao pagamento de horas extras a ex-funcionário
Normas coletivas que reduzam intervalo de almoço não se aplicam a contratos anteriores à reforma trabalhista. Foi o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar, de forma unânime, uma montadora de automóveis a pagar o valor intrajornada a um funcionário que teve o horário de almoço reduzido em São Bernardo do Campo (SP). As informações são do jornal Folha de S. Paulo.
No entendimento do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a jurisprudência do Tribunal não reconhece normas coletivas que reduzam o intervalo de almoço em contratos anteriores à Lei 13.467/17.
De acordo com os autos do processo, o empregado trabalhou por 25 anos para a montadora e foi demitido em 2014. Ele afirma que nunca teve o intervalo de uma hora previsto pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Em sua defesa, a empresa afirma que o intervalo de 45 minutos era fruto de acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria em 1996. Na época ainda era preciso autorização do Ministério do Trabalho para dar validade ao acordo, diz a Folha. O ex-funcionário pedia o pagamento de 60 minutos de hora extra com reflexos de cálculo para 13º salário e férias, mas foi derrotado nas primeira e segunda instâncias.