Para magistrados, município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade do auto de infração e da multa de R$ 50 mil imposta à Caixa Econômica Federal (Caixa), em São José dos Campos, por não fornecer senha de atendimento aos clientes. A decisão reconheceu a competência do legislativo municipal para estipular prazos e forma de atendimento interno nos caixas eletrônicos aos usuários dos estabelecimentos bancários.
A Caixa havia ingressado com ação no Judiciário por não concordar com o disposto na Lei Municipal 6.852, de 19/07/2005, que dispõe sobre o atendimento ao público nas agências bancárias de São José dos Campos. O artigo 7º da lei prevê multa de R$ 50 mil em caso de falta de equipamento adequado para emissão de bilhetes de senha. O descumprimento dessa regra gerou o auto de infração e a imposição de multa.
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, salientou que as disposições previstas na lei dizem respeito a assuntos de interesse local, não se referindo à matéria típica do sistema financeiro nacional, cuja competência é reservada a União.
“A regulamentação em tela encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do art. 78, do CTN, na medida em que há a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da comunidade, em face de interesse público relevante”, declarou.
A magistrada concluiu que os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração do processo, gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. “A conduta infratora encontra-se tipificada, não existindo qualquer violação ao princípio da legalidade ou irregularidade na autuação questionada”.
Para a desembargadora federal, a multa aplicada também não se revela desproporcional, porque foi aplicada dentro dos limites legais fixados no artigo 58 do Código de Defesa do Consumidor. “Além disso, os valores não se demonstram exorbitantes para os padrões econômicos da parte autora, não configurando o alegado efeito confiscatório”, finalizou.
Apelação Cível 0008111-89.2011.4.03.6103/SP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ementa:
TRIBUTÁRIO. CEF. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CF/88. EQUIPAMENTOS DE SENHA. MULTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. A irresignação da apelante se refere ao disposto nas leis municipais que dispõem sobre os prazos e forma de atendimento interno nos caixas aos usuários dos estabelecimentos bancários, cujo descumprimento gerou a lavratura do auto de infração e imposição de multa. 2. Tais disposições dizem respeito a assuntos de interesse local, não se referindo especificamente à matéria típica do sistema financeiro nacional, cuja competência é reservada à União Federal.
3. A regulamentação em tela encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do art. 78, do CTN, na medida em que há a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da comunidade, em face de interesse público relevante.
4. No caso concreto, a Lei Municipal nº 6.852, de 19/07/2005 do Município de São José dos Campos dispôs sobre o atendimento a público nas agências bancárias nele estabelecidas. Por sua vez, o art. 7º da referida lei aponta a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 diante da falta de equipamento, no caso o equipamento de emissão de bilhetes de senha.
5. Assim, a conduta infratora encontra-se tipificada, não existindo qualquer violação ao princípio da legalidade.
6. Finalmente, a multa aplicada não se revela desproporcional, inicialmente porque instituídos dentro dos limites legais fixados nos termos do art. 58 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Além disso, os valores não se demonstram exorbitante para os padrões econômicos da parte autora, não configurando o alegado efeito confiscatório.
8. Apelação improvida.
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008111-89.2011.4.03.6103/SP; 2011.61.03.008111-6/SP – RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, APELANTE : Caixa Econômica Federal – CEF, ADVOGADO: SP218348 ROGÉRIO SANTOS ZACCHIA e outro(a); APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP; ADVOGADO: SP160737 RAQUEL DE FREITAS MENIN e outro(a), No. ORIG. : 00081118920114036103 1 Vr SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP)