O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS para proibir o desconto de imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre o terço constitucional de férias gozadas. A entidade alegava que esse acréscimo teria natureza indenizatória.
O processo contra a Fazenda Nacional foi movido em 2014. A 13ª Vara Federal de Porto Alegre chegou a conceder uma liminar suspendendo a cobrança, entretanto, em maio deste ano, julgou a solicitação improcedente. O sindicato recorreu ao tribunal.
Na 2ª Turma doTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) , a relatora do caso, juíza federal convocada Cláudia Maria Dadico, negou o apelo. Segundo a magistrada, o terço constitucional de férias gozadas não se confunde com o de férias indenizadas. O primeiro tem caráter de acréscimo patrimonial, enquanto o segundo tem natureza de reposição.
“No caso dos autos, no entanto, trata-se do terço constitucional de férias gozadas, não integrando o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não-gozadas. Assim, resta assentada a sua natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirmou.
Processo: 5094477-30.2014.4.04.7100/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.459.779/MA. TEMA STJ Nº 881. INCIDÊNCIA. Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. (Tema STJ nº 881). (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094477-30.2014.4.04.7100/RS, RELATORA: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, APELANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RS, ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO; LEONARDO NELSIS SUAREZ, APELADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Data do Julgamento: 27.09.2016)