Por unanimidade a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) revogou a concessão de um mandado de segurança que beneficiava a advogada, com retificação de CNH e isenção de impostos, por dúvidas quanto à comprovação de deficiência monocular alegada.
O mandato concedido pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a Ilara Larissa Dantas Gomes, que atuou em causa própria, determinava ao Departamento de Trânsito (DETRAN-RN) a retificação da CNH, de modo a constar deficiência monocular, CID: H 54.4, no olho esquerdo, e para que a Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte que promova as isenções de ICMS e IPVA em veículo automotor a ser adquirido.
Após a sentença na primeira instância, o estado recorreu ao Tribunal de Justiça defendo a ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado, afirmando que as provas levadas aos autos são insuficientes para caracterizar, de plano, a liquidez e certeza do direito postulado.
Alegou a inadequação da via eleita, argumentando que no mandado de segurança “os autos têm de vir suficientemente instruídos com todos os elementos necessários à demonstração do direito que se postula”, o que não ocorreu no caso, diante da necessidade de prova pericial.
O estado sustentou que não há comprovação de que a impetrante seja portadora de patologia elencada em lei, apta a se enquadrar no conceito legal de cegueira, como disposto no Decreto 13.640/97. Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, com a denegação da segurança.
Após a análise dos autos, o desembargador Cláudio Santos, entendeu Estado do Rio Grande do Norte tem razão em suas alegações porque, constatada a divergência nos laudos apresentados no processo, a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, necessária ao manejo do Mandado de Segurança, fica afastada, a teor do que dispõe a Lei 12.016/2009.
“Logo, diante da necessidade de dilação probatória, a fim de comprovar cabalmente a deficiência alegada pela parte, incabível a impetração do writ, ante a carência da ação”, afirmou. Assim, concluiu que o pleito da autora deveria ter sido formulado pelas vias ordinárias, e não pela via do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória indispensável no caso, diante da existência de laudos contraditórios, e a necessidade de prova pericial.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
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