Uma funcionária de uma escola municipal de São Paulo teve o pedido de licença-maternidade de 180 dias negada pelo TJSP, em decorrência do deferimento da licença durante o mesmo período à sua mulher, policial militar, após nascimento da filha do casal.
A prefeitura concedeu à mulher uma licença-paternidade (6 dias), uma vez que sua esposa teve o direito garantido após a gestação.
A funcionária ingressou na justiça com o argumento de que “possui o mesmo direito de qualquer outra mãe que seja servidora da Prefeitura do Município de São Paulo, ou seja, a concessão da licença maternidade com o nascimento de sua filha”, e que, embora não tenha gerado a filha, é possível aplicar, por analogia, a licença concedida ao adotante, que é de 180 dias.
Em primeira e segunda instância, o direito à licença-maternidade não foi reconhecido. O entendimento é de que deve haver “uniformização de direitos e deveres entre as diversas formações familiares, razão pela não há como conferir mais direitos às famílias homoafetivas”. O juiz de primeiro grau afirmou que o objetivo da licença-maternidade é garantir amparo ao recém nascido em tempo integral por um dos genitores.
No recurso, a mulher afirmou que não buscou a concessão de licença-paternidade por não ser pai, e sim mãe de sua filha. Além disso, invocou o princípio da isonomia para dizer que todas as mulheres que se tornem mães devem ter o direito à licença-maternidade.
A decisão do TJSP
O relator do caso não concordou com os argumentos apresentados pela funcionária. Para ele, “se fosse concedida, de forma igual e estanque, a licença maternidade à apelante e à sua esposa, apenas pelo fato de que as duas são mães”, o filho de dois pais conviveria com eles em licença-paternidade por apenas seis dias, o que causaria prejuízo à criança.
Afirmou, por fim, que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a licença-maternidade de 180 dias será garantida à mulher do casal homoafetivo que gestou a criança e que é responsável pela amamentação, enquanto a licença-paternidade de seis dias será concedida à mãe não parturiente. (Com informações do portal Jota.Info.)
Processo:1038389-82.2017.8.26.0053.
DECISÃO:
ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE – FAMÍLIA HOMOAFETIVA – MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante, servidora pública municipal, queteve seu pedido de concessão de licença maternidade de 180(cento e oitenta) indeferido, com a concessão de licença paternidade de 6 (seis) dias, tendo em vista a concessão da licença maternidade à sua esposa, responsável pela gestação e amamentação da filha do casal, gerada através de inseminação artificial – Admissibilidade e higidez do ato administrativo – Liminar concedida para a que a autoridade coatora respondesse os requerimentos formulados pela impetrante – Atual legislação municipal que acolhe e disciplina entendimento administrativo anterior – Segurança corretamente denegada, em consonância com entendimento já esposado perante este Egrégio – Tribunal Precedentes e fundamentos em leading cases proferidos perante o E. STF (ADI nº 4.277/DF e ADPF nº 132/RJ) e perante o C. STJ(REsp nº 1.183.378/RS) – Recurso desprovido.
(TJ-SP, APELAÇÃO Nº 1038389-82.2017.8.26.0053 – COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: CLAUDIA REJANE COELHO LUNA. APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO. VOTO Nº 6.939. Data do Julgamento: 02 de maio de 2018.)