A juíza da 28ª Vara Cível de São Paulo, no processo nº 1032101-45.2015.8.26.0100, condenou a Abril Comunicações S.A. a indenizar o fotógrafo Clio Luconi por violação de direitos autorais. O fotógrafo, representado pelos advogados Wilson Furtado Roberto e Rafael Pontes Vital, ingressou com uma ação judicial após verificar uma fotografia, de sua autoria, publicada, sem a sua autorização, no site oficial da revista “Viaje Aqui”, da Editora Abril.
A revista eletrônica utilizou a obra do fotógrafo indevidamente para ilustrar uma matéria, publicada em setembro de 2014, que tratava de destinos turísticos para o Réveillon, com sugestão de pacotes. Apesar de não se tratar de matéria publicitária direta, é evidente o interesse lucrativo da empresa, próprio de sua atividade.
Os advogados do requerente, Wilson Furtado Roberto e Rafael Pontes Vital, comprovaram a autoria de Clio Luconi por meio de registro efetuado no Cartório Toscano de Brito de João Pessoa/PB, em 2013. A Editora Abril não esclareceu a origem do arquivo, deixando de se resguardar contra eventual alegação de uso indevido, à luz da Lei 9.610/98.
Diante das informações, a juíza Ana Lúcia Xavier Goldman condenou a Abril Comunicações S.A. a indenizar o fotógrafo Clio Luconi, por danos materiais, o valor de R$1.500,00, e por dano moral, o valor de R$3.000,00. Além disso, obrigou a ré a retirar a publicação da fotografia de seu site, sob pena de R$300,00 de multa diária.
Da sentença, cabe recurso.
Leia a Sentença.
Processo: 1032101-45.2015.8.26.0100
Teor do ato:
Do exposto, (1) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, primeira figura, do Código de Processo Civil, com relação aos réus Flytour Viagens Ltda. e Aquarela Praia Hotel Ltda. Me. Arcará o autor com as despesas processuais e honorários dos advogados, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) para cada, com observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; (2) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré Abril Comunicações S.A. a (2.1) excluir da matéria divulgada em seu site a fotografia em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00; (2.2) pagar ao autor indenização por dano material, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com atualização monetária pela tabela do E. TJSP, a partir da data da publicação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, (2.3) e pagar indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Vencida em maior parte, a ré Abril arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Fls. 756/757: à Serventia para conferência e, se necessário, complementação do cadastro processual. P.R.I.C. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Carlos Matias Bento (OAB 178409/SP), Ricardo Matias Bento (OAB 295736/SP), Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB)