Proprietários de imóvel atingido por aeronave que levava Eduardo Campos serão indenizados

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Eduardo Campos - Acidente Aéreo
Créditos: eyup zengin / iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos de 2 empresários condenados a indenizar os donos de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador do estado de Pernambuco Eduardo Campos, no mês de agosto do ano de 2014, na cidade de Santos (SP).

Eduardo Campos era candidato à presidência da República na eleição de 2014 e estava em viagem de campanha política quando a aeronave caiu em um bairro residencial. Os destroços atingiram vários imóveis.

O colegiado da Terceira Turma do STJ rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem exploradores da aeronave, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente.

Na Justiça paulista, os 2 empresários foram condenados a pagar uma indenização a título de danos materiais de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) aos 4 proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um.

Avaliação de pr​ovas

No recurso especial, os empresários João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira sustentaram que não eram os proprietário do jatinho, nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, alegou que, depois extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores do jatinho, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA.

Ela ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Rol exemplificat​ivo

A relatora Nancy Andrighi frisou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores.

A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto observado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas.

“Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Denunciação d​a lide

No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou ainda a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil.

“É fundamental notar que o CPC/2015 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo”, comentou.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE.
1. Ação ajuizada em 26/05/2015, recursos especiais interpostos em 20/10/2017 e 24/10/2017, e atribuído a este gabinete em 20/11/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar a responsabilidade civil dos recorrentes em razão da responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos causados pelo acidente aéreo ocorrido em Santos/SP em 13/08/2014. Além disso, discute-se a necessidade de denunciação da lide das empresas que – na alegação dos recorrentes – seriam os verdadeiros responsáveis pelos danos causados pelo acidente aéreo.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A “exploração” é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave.
6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125, II, do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de origem.
7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de APOLO SANTANA VIEIRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.233 – SP (2018/0289683-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO ADVOGADOS : RAFAEL RODRIGO BRUNO E OUTRO(S) – SP221737 CARLOS GONÇALVES JUNIOR E OUTRO(S) – SP183311 RECORRENTE : APOLO SANTANA VIEIRA ADVOGADOS : SAMY GARSON – SP143977 TIAGO GARCIA CLEMENTE – SP180538 RECORRIDO : LUIZ CARLOS TOMAYOSE RECORRIDO : ELIZABETH MIHEKO TOMAYOSE RECORRIDO : FELIPE LUIZ TOMAYOSE RECORRIDO : RAPHAEL TOMAYOSE ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO E OUTRO(S) – SP050881 WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS E OUTRO(S) – SP318871. Data do Julgamento: 10/02/2020)
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