A Rádio e Televisão Record, a Rede Record do estado de Goiás (antiga Televisão Goya Ltda) e a Rede Sucesso de Rádio e Televisão terão de indenizar o médico Rogério Morale de Oliveira, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência do mesmo ter sido vítima de críticas e ataques a sua imagem profissional, além de ter sido acusado pela morte da modelo jataiense Louanna Adrielle de Castro depois de se submeter a cirurgia plástica para a colocação de prótese de silicone.
A sentença é do magistrado Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos, da comarca de Jataí, no estado de Goiás.
Há nos autos que, no ano de 2012, o cirurgião plástico realizou procedimento cirúrgico geral e plástico na modelo Louanna Adrielle de Castro, num hospital da capital goiano, tendo por fito implantar prótese de silicone nos seios da modelo.
No entanto, por decorrência de intercorrências no momento da realização do procedimento cirúrgico, a modelo, horas depois, veio a óbito na hospital goiano. Após este fato, exatamente entre os dias de 3 a 14 de dezembro do ano de 2012, as emissoras demandadas noticiaram que o cirurgião plástico teria sido o responsável pelo falecimento da modelo jataiense.
De acordo com as provas existentes nos autos, durante este período, as demandadas publicaram críticas com palavras desmerecedoras do trabalho do cirurgião plástico, e também imputaram-no a prática criminosa, seja pela imperícia ou negligência.
Por força desses fatos, o profissional passou a circular escoltado, não podendo comparecer a eventos sociais e missas, bem como seus familiares passaram a ser denominados como “parentes do médico que matou a miss”.
Assim, não restou outra saída para o médico senão ajuizar demanda judicial objetivando a condenação das emissoras ao pagamento de uma reparação a título de danos morais pela perda da clientela.
Com base nas provas constantes nos autos, o cirurgião plástico ressaltou que, no mês de agosto do ano de 2013, os exames toxicológicos que foram realizados nas vísceras da modelo encontraram a presença da droga cocaína em seu organismo, de modo que a conjunção da droga com os medicamentos anestésicos a causa do mau funcionamento cardíaco e do falecimento da modelo.
Consoante o cirurgião plástico, a modelo nada lhe disse, antes da cirurgia, sobre o uso de cocaína. Aditou, também, que a Polícia Civil e o Conselho Regional de Medicina, apesar de terem finalizado as investigações do caso sem atribuirem qualquer responsabilidade ao médico, as conclusões investigativas não foram publicadas com a mesma intensidade pelas emissoras demandadas.
A Rádio e Televisão Record S.A e a Record Goiás, antiga Televisão Goya Ltda, contestaram a exordial do autor, pugnando pela inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, disseram que a reportagem veiculada pela Record, a nível nacional, é de cunho verídico, não havendo excesso ou abuso na matéria, que se limitou a expor a notícia de maneira lídima e proba, sem qualquer sensacionalismo, consoante o que determina o artigo 220 da Constituição Federal.
Ressaltaram, também, que a publicação era de inquestionável interesse público, sendo certo que uma das maiores emissoras brasileiras não poderia deixar de cumprir seu papel de comunicar a sociedade brasileira e que sua equipe não teceu nenhum comentário ofensivo ou destrutivo em desfavor da imagem do profissional do autor.
Aduz o direito e dever de informar, do exercício regular da liberdade de imprensa e da inexistência de ato ilícito. Por derradeiro, pedido pela improcedência dos pedidos.
Já a Rede Sucesso de Rádio e Televisão Ltda, também, alegou inépcia da exordial por ausência de provas e no mérito defendeu a inexistência de ato ilícito e ausência de prova do fato constitutivo do direito do demandante. Pediram, na ação judicial, pela condenação do médico em litigância de má-fé e, por derradeiro, pela improcedência dos pedidos.
Decisão
Ao verificar os autos da demanda judicial, o juiz de direito Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro alegou que as gravações e os depoimentos destacados no processo demonstram que, de fato, as publicações veiculadas nos jornais de todas as emissoras demandadas de rádio e televisão excederam a liberdade de imprensa e adentraram na esfera pessoal do autor, atingindo sua honra.
“Elas não se limitaram a contar os fatos, partiram para o ataque pessoal”, afirmou o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro.
Destacou, também, que os apresentadores das emissora fizeram uso de termos inadequados que deságuam no enxovalhamento da carreira do profissional e insultaram sua imagem, como foi o caso dos ditos “açougueiro”, “assassino”, “displicente”, “síndrome de Caron”, sem nenhum respeito a honra do profissional, logo, devendo o cirurgião plástico ser reparado pelos danos morais sofridos.
“Ninguém, nem mesmo o autor, nega que a paciente morreu quando passava por uma cirurgia plástica, entretanto, os motivos, ocorreram por fator externo ao ato cirúrgico”, explicou o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro.
O juiz destacou, também, em sua sentença, que a publicação do do acontecimento, por sí só, não gera dano moral, entretanto, todos os termos ditos contra o cirurgião foram com o único intuito de denegri-lo perante a sociedade, reduzindo-o como médico.
“Entendo que ficou caracterizado o ato ilícito. As rés têm que reparar pelo dano moral em razão dos ataques à honra do homem”, destacou.
Valor da indenização
Quanto ao valor da reparação, o juiz de direito afirmou que a repercussão das reportagens no meio social foi intensa, tendo em vista que foram publicadas na imprensa local, regional e nacional, bem como na rede mundial de computadores, porém com conteúdos e ataques pessoais diversos.
“A indenização por dano moral tem caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir os lesantes, impedindo que estes reiterem o comportamento ilícito”, acrescentou.
Segundo o magistrado, levando em conta a natureza da lesão, os motivos da conduta, bem como a necessidade de que a indenização seja de valor tal que desestimule as demandadas Rádio e Televisão Record e Rede Record Goiás, entendo que deve incidir indenização de R$ 30 mil para cada uma, enquanto que em relação a Rede Sucesso deverá indenizar no valor de R$ 120 mil.
Por derradeiro, as emissoras demandadas foram condenados a pagarem, de forma solidários, os honorários advocatícios sucumbenciais. (Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)
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