Empresa de transporte tem responsabilidade objetiva em assédio sexual de passageiro

Data:

Empresa de transporte tem responsabilidade objetiva em assédio sexual de passageiro
Crédito: ThaiBW | Istock

A 3ª Turma do STJ determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) pague uma indenização de R$ 20 mil a uma mulher vítima assédio sexual (ato libidinoso) praticado por outro usuário, dentro do trem. O reconhecimento da responsabilidade objetiva em transporte público é caso recorrente no judiciário paulista.

O caso

Em 2014, uma mulher relatou que “foi importunada por um homem que se postou atrás da mesma, esfregando-se na região de suas nádegas”, e que ao se queixar com o agressor, constatou que o homem estava com o órgão genital ereto. A vítima relatou ainda que, por ter reclamado do ato, outros usuários do trem a chamaram de ‘sapatão’”.

direitos da mulher
Crédito: Mik_photo | Istock

Em primeira instância, rejeitaram seu pedido de indenização por danos materiais e morais. O juiz afirmou que a CPTM não poderia responder por ato praticado por terceiros, e que não houve quebra de dever de vigilância e segurança. Ressaltou, ainda, que o homem foi detido e encaminhado à autoridade policial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento.

O entendimento de Nancy Andrighi

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entende que é dever da CTPM zelar pela segurança do passageiro, e que o dano faz parte dos riscos inerentes ao transporte, ainda que causado por terceiro. Para ela, a empresa não evitou a ocorrência dos fatos nem agiu para reduzir a ocorrência deste “evento ultrajante”. E continuou dizendo ser necessário proteger a “incolumidade físico-psíquica” das mulheres vítimas de assédios em transportes públicos no Brasil.

assédio sexual
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Destacou que “atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa a quem se dirige – a exemplo de ‘cantadas’, gestos obscenos, olhares, toques não consentidos, entre outros – revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher, mediante a objetificação sexual de seus corpos. Em que pese tenham natureza lasciva, esses atos servem, também, para a reafirmação da masculinidade e poder”. (Com informações do portal Conjur.)

Processo: REsp 1.662.551

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP (“ASSÉDIO SEXUAL”). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONEXIDADE COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE.

I. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 28/10/2015 e distribuído ao Gabinete em 31/03/2017.
II. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária de transporte de trens metropolitanos da cidade de São Paulo/SP deve responder pelos danos morais sofridos por passageira que foi vítima de ato libidinoso ou assédio sexual praticado por outro usuário, no interior de um vagão.
III. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 212, IV, do CC/02 e 334, IV, do CPC/73, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto ao ponto. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 284/STF.
IV. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do
nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
V. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação
com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.
VI. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente foi vítima de ato libidinoso praticado por outro passageiro do trem durante a viagem, isto é, um conjunto de atos referidos como assédio sexual.
VII. É evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade Superior Tribunal de Justiça física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas.
VIII. Mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se sujeitos.
IX. Na hipótese em julgamento, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente.
X. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Recurso Especial Nº 1.662.551 – SP (2017/0063990-2) Relatora : Ministra Nancy Andrighi; Recorrente : —- ; Advogados : Marcelo Rodrigues Barreto Júnior E Outro(S) – Sp213448; Denise Formitag Luppi – Sp228850; Recorrido : ——; Recorrido : —–; Advogado : Carla De Lima Brito E Outro(S) – Sp143950. Data do Julgamento: 14 de maio de 2018.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fachin anuncia projeto de lei para regulamentar remuneração de magistrados

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.

Gusttavo Lima é responsabilizado por transtornos causados por número em música

Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.

Estudo aponta falhas estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil

Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.

Executivos do Goldman Sachs são alvo de investigação por suposta fraude societária

A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo