
A 9ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora obrigada a retirar as tranças afro sob o argumento de que “não tinha estilo social”. Para o juiz Emanuel Holanda Almeida, a exigência teve nítido caráter discriminatório, diretamente relacionado à identidade racial da trabalhadora.
Gabriela Barros relatou que, depois de adotar o penteado, passou a ser pressionada pela proprietária, que chegou a ameaçá-la de demissão caso não retirasse as tranças. Segundo a autora, ela foi advertida, enviada para casa, impedida de atender clientes e deslocada para panfletagem externa durante o aviso prévio. No processo, pediu reparação moral e a regularização dos depósitos de FGTS.
A empresa negou a prática de discriminação e afirmou que aplica regras de aparência de forma igualitária, atribuindo a dispensa ao desempenho profissional.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando que o documento orienta o reconhecimento de práticas discriminatórias indiretas — aquelas em que normas aparentemente neutras produzem impactos desproporcionais sobre grupos raciais.
Para o juiz, as tranças afro constituem expressão cultural e elemento identitário da população negra, e sua proibição, quando não justificada por razões objetivas da atividade, configura discriminação. Ele ressaltou que a imposição de padrões estéticos eurocêntricos é uma das formas mais recorrentes de manifestação do racismo estrutural.
As gravações apresentadas tiveram papel central na decisão. Em um dos áudios, a proprietária afirma: “se você vier amanhã com a trança vou colocar você pra ir pra casa”. Em outro, ao rebaixar a trabalhadora no aviso prévio, diz que ela será transferida para a panfletagem. Em um terceiro registro — considerado pelo juiz o mais revelador — a empresária afirma: “se você tivesse um estilo mais social, eu ainda aceitaria seu cabelo, mas você não tem um estilo social” e completa: “aqui a gente não aceita”.
O juiz destacou que a própria empregadora admitiu manter um “padrão de cabelo” para contratações e permanência, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou de segurança que sustentasse a proibição. Fotos anexadas ao processo mostraram que a vendedora se apresentava adequadamente ao ambiente de trabalho.
Para o magistrado, houve violação à dignidade, ao respeito e à identidade racial da empregada, sendo o dano moral presumido diante do constrangimento e da imposição estética que antecederam a dispensa.
A sentença fixou indenização de R$ 15 mil e determinou a regularização dos depósitos de FGTS, com multa de 40%, a serem recolhidos em até dez dias após intimação na fase de cumprimento de sentença.
Processo: 0000661-25.2025.5.19.0009.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil