A 1ª Câmara Civil do TJSC manteve condenação de empresa atuante no ramo de formaturas por uso indevido da imagem de um acadêmico em sua página eletrônica. Contratada para confeccionar convites e álbum de fotografias de uma turma universitária, a empresa valeu-se da imagem de um dos formandos, sem qualquer anuência prévia, para posteriormente produzir e inserir publicidade de seus serviços no próprio site. Acabou condenada ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.
A sentença foi confirmada pelo órgão julgador, em apelação sob a relatoria do desembargador Saul Steil. Ele aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e explicou que a cláusula do contrato de adesão assinado pelos formandos, em que constava autorização para “uso irrestrito” de suas imagens, é flagrantemente abusiva. “A alegada autorização (…) ao uso de sua imagem, constante no § 4º da cláusula VI, é inadmissível, pois, como bem consignou o julgador de primeiro grau, a autorização para o uso irrestrito da imagem ofende induvidosamente o direito à intimidade e à privacidade”, anotou.
O magistrado rejeitou, por outro lado, pleito do estudante no sentido de majorar o valor da indenização e de incluir nela parcela devida por danos à imagem. Steil disse que a verba está de acordo com o caso concreto, pois penaliza o ofensor sem representar enriquecimento ilícito do estudante nem empobrecimento da empresa. Os danos de imagem, concluiu, estão incluídos nos danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001317-19.2013.8.24.0039 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE SUA IMAGEM VEICULADA EM PÁGINA ELETRÔNICA DA EMPRESA QUE PRESTOU SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CONVITES EM SUA FORMATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPERTINÊNCIA. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR, CONTENDO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS COM RELAÇÃO À SUA IDENTIDADE E FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. OBJETIVO DE DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA EM QUE CONTÉM AUTORIZAÇÃO PARA O USO IRRESTRITO DA IMAGEM DO CONTRATANTE ABUSIVA. NULIDADE. ART. 51, INC. IV DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO MODIFICA O RESULTADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADO. DANO À IMAGEM ÍNSITO NOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001317-19.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Saul Steil, j. 16-02-2017).