O empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos em regime inicial fechado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais no âmbito da Operação Lava-Jato, não obteve sucesso no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 175420 interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) ao RHC que pedia a nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o empresário.
Conforme consta nos autos, entre 2009 e 2014, Bonilho participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima, em Ipojuca (PE). Ele recebeu R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento. Também lavou pelo menos R$ 26 milhões provenientes de superfaturamento da obra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu habeas corpus lá impetrado contra a condenação. A defesa alegou, no Supremo, que, em ação civil de improbidade administrativa, o empresário foi absolvido pelos mesmos fatos pelos quais foi condenado na ação penal. Os advogados também questionaram a tipificação dos fatos e a dosimetria da pena.
Decisão no STF
O ministro Edson Fachin, relator, explicou, acerca da alegação de absolvição na ação de improbidade, que a análise da matéria originariamente pelo Supremo configuraria supressão de instância, já que ela não foi apreciada previamente pelo STJ: “O Supremo Tribunal Federal não é competente para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias”.
No que diz respeito aos possíveis equívocos na fixação da pena, disse que o Supremo, no tocante à revisão da dosimetria, tem sua atuação limitada ao controle da legalidade dos critérios utilizados, podendo corrigir eventuais arbitrariedades. Na visão do relator, o caso não demonstra evidente ilegalidade ou anormalidade para justificar a “excepcionalíssima” concessão de habeas corpus.
Sobre o pedido de reconhecimento dos atos de lavagem de capital como crime único, Fachin disse ser necessário analisar as particularidades de cada conduta e seus desdobramentos, o que é inviável em habeas corpus. Para o ministro, “a conclusão pela punição dos crimes de lavagem em continuidade delitiva decorreu de ampla análise dos fatos e das provas da causa pelas instâncias de origem”.
Processo: RHC 175420
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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