A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que um avalista que contraiu um empréstimo para quitar uma dívida sozinho não tem o direito de solicitar ao coavalista o pagamento dos encargos desse empréstimo.
O colegiado esclareceu que o direito de regresso do avalista que paga a dívida integralmente só se aplica ao valor que foi objeto do aval, proporcionalmente à parte de cada um.
O caso envolveu dois empresários que atuaram como avalistas para uma empresa, garantindo uma dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Um dos avalistas pagou a dívida integralmente e depois entrou com uma ação de regresso contra o coavalista.
Além de solicitar metade do valor da dívida garantida, o autor da ação também exigiu metade dos encargos de um empréstimo que ele havia contratado para quitar a dívida. O juiz de primeira instância decidiu parcialmente a favor do autor, condenando o coavalista a pagar sua parte da dívida quitada, mas rejeitou a solicitação de dividir os encargos do empréstimo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao revisar o caso, decidiu que o réu não era parte do contrato de empréstimo para quitar a dívida original e, portanto, não deveria ser responsável por seus encargos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça – STJ, explicou que o avalista só pode solicitar ao coavalista o reembolso do valor que ele pagou sozinho para quitar a dívida, proporcionalmente à sua parte. No entanto, ela ressaltou que a validade do aval se limita ao que foi acordado, e o avalista não pode ser cobrado além da garantia fornecida.
Portanto, se um avalista contrai um empréstimo para pagar a dívida garantida, não é possível estender os efeitos desse contrato ao coavalista que não participou dele e não concordou com ele, a menos que haja um acordo contrário.
“O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um”, concluiu a ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.
O acórdão pode ser lido no REsp 2.060.973 (clique aqui).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2060973
(Com notícias do Superior Tribunal de Justiça – STJ)