STJ reduziu o valor da cláusula penal prevista em contrato
A 4ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que reduziu cláusula penal fixada em contrato de locação em shopping ao adotar a proporcionalidade matemática.
O colegiado entendeu que o correto seria adotar a equidade na redução pelo descumprimento do contrato para equilibrar os efeitos da inexecução contratual entre as partes e as peculiaridades do shopping.
O contrato previa que a locatária deveria pagar uma multa correspondente a 6 meses de aluguel em caso de devolução da loja antes do término do prazo de locação (36 meses). A locatária devolveu o imóvel ocorreu após 14 meses de locação.
Em primeira instância, o juiz condenou a locatária a pagar a cláusula penal no valor integral, mas o TJSP utilizou a proporcionalidade do cumprimento do contrato e reduziu a multa para 2,34 aluguéis.
No recurso especial do shopping center, o relator destacou que a cláusula penal é garantidora do cumprimento da obrigação principal e que foi estipulada pelas partes previamente. Porém, a pena não é imutável, ficando a cargo do juiz, em cada caso, verificar se há necessidade da redução.
A despeito disso, afirmou que a redução judicial da cláusula penal deve observar o critério da equidade, que não se confunde com a imposição de proporcionalidade matemática.
Para ele, “as consequências econômicas da inexecução perpetrada pelos locatários podem ter proporções muito maiores, o que justifica uma redução mais comedida do valor pactuado a título de cláusula penal. Assim, em vez de seis aluguéis, penso ser razoável a cobrança de quatro, com os consectários legais”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1353927
DECISÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
(STJ, Números Origem: 13792008 1960120080013799 92705258920088260000 992080737403 – RECORRENTE : SIERRA ENPLANTA LTDA ADVOGADO : HEBERT RIBEIRO ABREU E OUTRO(S) – SP231444 RECORRIDO : COMERCIAL MOCASSINHO DE FRANCA LTDA – EPP E OUTROS ADVOGADO : MAURÍCIO FRANCISCO JUNQUEIRA JÚNIOR – SP225812 ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Locação de Imóvel. Data do Julgamento: 17 de maio de 2018.)