O Estado do RS deverá indenizar um menino de 10 anos e seus pais por choque sofrido pela criança ao tocar em um poste energizado na EXPOINTER. A condenação, da Comarca de Esteio, foi confirmada de forma unânime pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Caso
Os autores da ação afirmaram que o menino levou um choque elétrico ao tocar em uma estrutura energizada, composta por dois postes, instalados em frente a um estande. O pai contou que pediu socorro a uma ambulância do Parque, sendo negado o atendimento pelos paramédicos. O menino acabou sendo socorrido por uma ambulância da Unimed, que realizou o atendimento pré-hospitalar. Ele ficou internado na UTI pediátrica do Hospital Regina, de Novo Hamburgo, por um dia. Profissionais do hospital relataram que o menino chegou desmaiado em com arritmia cardíaca.
O Estado alegou que prestou tratamento imediato e adequado ao autor e que havia aterramento elétrico no poste, mas que não foi suficiente. Também alegou culpa concorrente da vítima, que teria balançado o poste, vindo a sofrer a descarga.
No Juízo do 1º Grau, o Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para a criança e R$ 2 mil para cada um dos pais, além de danos materiais no valor de R$ 137,00. Houve recurso da sentença.
Decisão
No TJRS, o relator do apelo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a condenação.
Segundo o magistrado, a vítima sofreu as consequências de um forte choque. Tanto é assim que foi atendido e depois tratado na UTI. Por sorte, os efeitos foram passageiros, destacou o Desembargador.
No voto o relator também ressalta que não há prova de que a criança tenha causado algum defeito no poste e em seguida tenha recebido o choque.
Normalmente o poste não deve passar energia elétrica, uma vez que as pessoas podem tocar no equipamento. Esse detalhe indica a culpa do Estado, pela falha na manutenção do poste e rede elétrica, destacou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Processo nº 70072061625 – Acórdão
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. PARQUE DE EXPOSIÇÕES. CHOQUE ELÉTRICO. DANO MORAL. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.)A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral.O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima.No caso, a criança recebeu choque elétrico de um poste energizado. Falha de manutenção reconhecida. Mantida a obrigação de indenizar, levando em conta as conseqüências sofridas pela vítima e seus pais. Valores da indenização arbitrados de modo adequado.A atualização da dívida deve seguir a lei especial pertinente (Lei nº 11.960/09) e a solução conferida pelo STF na ADI 4357.Apelos não providos. (TJRS – Apelação Cível. Décima Câmara Cível – Nº 70072061625 (Nº CNJ: 0416356-39.2016.8.21.7000). Comarca de Esteio. APELANTE/APELADO: CLEBER RANGEL BASTOS E OUTROS. APELANTE/APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)