Atos praticados por estagiário de advocacia somente são válidos quando praticados em conjunto com advogado

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estagiário de advocacia
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Havendo pluralidade de advogados, é nula a intimação que não observa pedido expresso para que a publicação se dê em nome de um deles. Com este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento em que o agravante pediu a devolução de prazo em razão de alegada nulidade na publicação de acórdão.

De acordo o agravante, ele não foi intimado do acórdão que decidiu o recurso de apelação, uma vez que a publicação ocorreu em nome de patrono diverso do indicado para intimações. Ainda de acordo com ele, ao final da petição inicial foi requerido que todas as publicações fossem feitas em nome de um dos advogados do caso, procedimento que se repetiu quando da apresentação da réplica à contestação.

“Ocorre que um estagiário do patrono do requerente subscreveu petição avulsa pugnando que as publicações fossem feitas em nome de mais um advogado, o que seria uma complementação às publicações em nome do outro advogado, anteriormente requerida”, argumentou o agravante. Ele ainda alegou a inexistência de poderes conferidos ao estagiário para postular perante o Poder Judiciário, “restando nulo o ato por ele praticado”.

Para a relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, o agravante tem razão. Isso porque, segundo a juíza, os atos praticados por estagiário de advocacia, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), só são considerados válidos quando praticados em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.

“Não se confere validade à petição subscrita unicamente por estagiário, na qual se pleiteia a publicação em nome de advogado diverso daquele anteriormente indicado, sendo nulas, por conseguinte, as publicações ocorridas sem observância do pedido válido”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

Processo nº: 0054482-68.2016.4.01.0000/DF – Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. ALTERAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO INDICADO EM PETIÇÃO SUBSCRITA POR ESTAGIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPUBLICAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO.

  1. Os atos praticados por estagiário de advocacia, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), só são considerados válidos quando praticados em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/1994.

  2. Havendo pluralidade de advogados, é nula a intimação que não observa pedido expresso para que a publicação se dê em nome de um deles.

  3. Hipótese em que não se confere validade à petição subscrita unicamente por estagiário, na qual se pleiteia a publicação em nome de advogado diverso daquele, anteriormente, indicado, sendo nulas, por conseguinte, as publicações ocorridas sem observância do pedido válido.

  4. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, o qual estabelece que só devem ser anulados os atos que trazem prejuízo, mantem-se hígida, no caso, a publicação da decisão que recebeu o recurso de apelação, tornando-se sem efeito a publicação do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, da qual não teve ciência a parte, para o manejo de eventuais recursos.

  5. Agravo de Instrumento provido.

(TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054482-68.2016.4.01.0000/DF (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO RELATORA CONVOCADA : JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH AGRAVANTE : ADRIANO WATANABE ADVOGADO : DF00018566 – WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA ADVOGADO : DF00041320 – REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA – FUB PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI. Data do Julgamento: 20/11/2017).

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