Pedido de exclusão da ação não impede aproveitamento de custas

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Recolhimento integral das custas pode ser usado pelas demais partes do processo

O pedido de exclusão da ação não invalida o aproveitamento das custas processuais. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De forma unânime, o colegiado julgou válido aproveitar o recolhimento dos valores pagos por uma empresa terceirizada por uma concessionária de veículos que também figurava no litígio.

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Créditos: filipefrazao / iStock

A primeira empresa havia apresentado recurso, mas não recolheu o total das custas. Para os ministros, o recolhimento integral desses valores por uma das partes pode ser usada pelas demais.

Antes, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma havia condenado a prestadora de serviços em questão a indenizar uma faxineira. A funcionária sofreu um acidente de trabalho nas dependências da empresa contratante.

As duas empresas recorreram e fizeram o depósito recursal, mas só a concessionária pagou integralmente as custas – no valor de 2% do total da indenização. A empresa pediu, então, sua exclusão do processo.

Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou deserto o recurso da prestadora de serviços. O colegiado justificou que o recolhimento dos valores não poderia beneficiar a outra empresa, conforme a Súmula 128 do TST. Entretanto, a decisão foi reformada pelo TST.

Uso incorreto

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, argumentou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal. Sendo assim, não é possível aplicá-lo às custas processuais.

Segundo ela, as custas têm natureza tributária e pagamento só pode ser feito uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.

Agora, o processo deve voltar ao TRT para exame de recurso ordinário da empresa prestadora de serviços.

Clique aqui para ler o processo.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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