A Sociedade de Ensino Superior e Assessoria Técnica (SESAT), do Rio de Janeiro, conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho a exclusão da indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a um ex-diretor acusado de furtar HDs da empresa. Embora a justa causa aplicada a ele tenha sido revertida em juízo, não ficou demonstrado que ele tenha sofrido tratamento humilhante por parte da empregadora.
Segundo o processo, o empregado foi acusado de ter “arrancado” HDs de computadores da faculdade após ter de rescindir o contrato de trabalho em razão da venda da Faculdade Anglo-Americana, pela qual foi contratado, para a SESAT. O caso resultou em boletim de ocorrência e na aplicação da justa causa ao empregado. Todavia, o suposto crime foi desconstituído em juízo e a justa causa foi revertida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer ato “sorrateiro” ou de má-fé do empregado, e que os depoimentos comprovaram que ele retirou os HDs diante de outros funcionários. “O que o empregado pretendeu foi apenas obter arquivos pessoais que se encontravam nos HDs”, informa a decisão. Para o TRT, a instituição, ao imputar-lhe o furto de equipamento, atentou contra a honra e dignidade do trabalhador, colocando-o em situação vexatória e humilhante.
No recurso para o TST, a Sesat sustentou que apenas agiu conforme previsão legal, comunicando o ocorrido a autoridade para apuração, e que isso não poderia gerar qualquer entendimento de que houve ofensa à moral do empregado. Ainda, segundo a instituição, o fato de a queixa prestada ter sido rejeitada pelo Ministério Público Federal não modifica os fatos ocorridos, comprovados e confessados pelo próprio empregado. “Ao contrário do exposto pelo Regional, os HDs retirados do computador da instituição somente foram devolvidos pelo professor na delegacia”, diz a defesa.
Quinta Turma
Para o relator, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, a indenização por danos morais em razão da abertura de inquérito policial só seria cabível se ficasse comprovado que a instauração foi requerida de forma maliciosa ou despropositada, com repercussão negativa na vida social, familiar ou profissional do empregado. “Essas circunstâncias não ficaram perfeitamente demonstradas na controvérsia em questão” afirmou.
Ainda para Almeida Filho, a descaracterização do furto por decisão judicial, “proveniente de mero insucesso probatório”, não autoriza, por si só, a condenação em indenização por dano moral, devendo ela ser excluída do processo.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.