A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar motociclista e passageira que se acidentaram em rodovia mal sinalizada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada, a título de danos morais, e R$ 5 mil, também para cada um, pelos danos estéticos.
De acordo com os autos, os autores seguiam de moto pela rodovia quando sofreram queda em razão de obstáculo de concreto não sinalizado, que estourou o pneu do veículo.
Ao proferir a decisão, o desembargador Pedro Baccarat afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a existência do obstáculo e os danos sofridos pelos autores e reconheceu a responsabilidade do poder público no evento. “Não se cuida, na espécie, de pista em más condições, de sorte a impor ao motociclista especial atenção, antes, trata-se de via pública regular com obstáculo que surpreendeu as vítimas.”
A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Walter Cesar Exner.
Apelação nº 0022315-25.2010.8.26.0114 - Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Acidente de veículo. Obstáculo de concreto deixado na pista sem sinalização. Responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, responsável pela obra na pista, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Orçamento não impugnado de forma especificada. Dano moral e estético configurados. Indenizações individualizadas para cada dano. Recurso da Ré parcialmente provido e desprovido o dos Autores. (TJSP; Apelação 0022315-25.2010.8.26.0114; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017)
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