Fotografia deve ser identificada com nome do autor e ter seu uso autorizado para evitar contrafação

Data:

contrafação
Créditos: structuresxx | iStock

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento parcial à apelação movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra Living Viagens e Turismo em caso que discute a prática de contrafação pelo apelado.

Giuseppe, fotógrafo representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra a empresa turística. Ele alegou que uma fotografia de sua autoria foi utilizada pela ré em seu site para promoção de pacotes turísticos. Ele destaca que não autorizou a prática, o que configura afronta a direito autoral

O juiz de Ribeirão Preto julgou improcedentes seus pedidos, motivo pelo qual recorreu ao tribunal, que acolheu parcialmente seus pedidos.

Inicialmente, o desembargador salientou que a fotografia de autoria do apelante possui registro junto à Biblioteca Nacional e é identificada juntos aos sites Flickr e Google. Sendo de propriedade do fotógrafo, a divulgação sem autorização (contrafação) e sem indicação de autoria configura ato ilícito passível de indenização.

Diante dos fatos, reformou a sentença para condenar a empresa turística ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, e por danos morais, no valor de R$ 500,00. O desembargador ainda determinou que a Living Viagens e Turismo identifica a autoria no material fotográfico em seu site no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00.

 

Processo nº 1021572-39.2017.8.26.0506

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ACÓRDÃO

 

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021572-39.2017.8.26.0506 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Ribeirão Preto – Apelante: Giuseppe Silva Borges Stuckert (Justiça Gratuita) – Apelado: Living Viagens e Turismo (Paulo Vitor Sales Brelaz) – Magistrado(a) Rodolfo Pellizari – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FOTOGRAFIA UTILIZADA PELA EMPRESA RÉ PARA PROMOÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS EM SEU SITE- AFRONTA À DIREITO AUTORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR ? ACOLHIMENTO PARCIAL ? FOTOGRAFIA COM REGISTRO JUNTO A BIBLIOTECA NACIONAL E IDENTIFICADA JUNTO AOS SITES ELETRÔNICOS ?FLICKR? E ?GOOGLE? – DIVULGAÇÃO QUE CONFIRA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR À EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$500,00; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAMBÉM NO VALOR DE R$500,00 E A IDENTIFICAR A AUTORIA NO MATERIAL FOTOGRÁFICO, EM SEU SITE, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$50,00. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. – Advs: Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) – Elisangela Braghini Basilio de Sousa (OAB: 14373/PB) – Sem Advogado (OAB: SP) – Pátio do Colégio, sala 515

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Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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