Notícias

Gerente de farmácia que aplicava injeções rotineiramente tem direito a adicional de insalubridade

Créditos: MAGNIFIER / shutterstock.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar a Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.

Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). Por outro lado, a Rosário alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma do TST concluiu ser indevido o pagamento do adicional quando não demonstrado, de fato, que a empregada de farmácia aplicava injeções, de forma rotineira, ficando permanentemente em contato “com pacientes ou agentes infectocontagiosos”.

Inconformada com a absolvição, a gerente apresentou embargos à SDI-1. Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela trabalhadora. Como o Regional havia assinalado que a trabalhadora se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida pela empregada não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa afirmação, em contrariedade à Súmula 126.

Com base nos fatos confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que ministrou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de trabalho. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Autoria: Dirceu Arcoverde/GS

Processo : E-RR-1058-98.2014.5.10.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postagens recentes

Modelo de Contrato de Criação de Modelos de Petição para Escritório de Advocacia

Modelo de Contrato de Criação de Modelos de Petição para Escritório de Advocacia CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTES: De… Veja Mais

60 minutos atrás

Modelo - Contrato de Apoio Jurídico em Escritório de Advocacia

Modelo de Contrato de Apoio Jurídico em Escritório de Advocacia CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO JURÍDICO PARTES: De… Veja Mais

2 horas atrás

Modelo de Contrato de Curso Jurídico para Atuação de Advogados em Direito do Passageiro

Modelo de Contrato de Curso Jurídico para Atuação de Advogados em Direito do Passageiro CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS… Veja Mais

3 horas atrás

Modelo de Contrato de Parceria

Modelo de Contrato de Parceria CONTRATO DE PARCERIA PARTES: De um lado, [Nome da Empresa/Parceiro 1], com sede em [Endereço],… Veja Mais

5 horas atrás

Modelo de Contrato de Parceria entre Advogado e Escritório de Advocacia

Modelo de Contrato de Parceria entre Advogado e Escritório de Advocacia   CONTRATO DE PARCERIA PARTES: De um lado, o… Veja Mais

5 horas atrás

Guia completo para registrar marca sozinho no INPI

Descubra como proteger seu negócio com nosso guia completo para registrar marca sozinho no INPI. Passo a passo simplificado e… Veja Mais

5 horas atrás