A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Cível Nº 1.0024.09.521192-6/001, condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher por danos morais em R$50.000,00.
Os advogados da autora Wilson Furtado Roberto, Adriano Godinho e Paulo Gontijo ingressaram com uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais, danos morais e pedido de liminar.
Segundo a petição inicial, um terceiro inseriu uma mensagem inverídica no site “Gay Namoros” em 2009 e atribuiu sua autoria à autora da ação, com o fim de atingir sua reputação. A mensagem era facilmente encontrada nas buscas do Google, que foi notificado pela internauta para retirar os links do seu sistema de buscas.
Sem obter sucesso, a mulher ingressou com a referida ação. O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu a liminar, determinando a retirada dos links pelo Google no prazo de 48 horas. A empresa não cumpriu a liminar, alegando impossibilidade técnica e fática de fiscalização e controle de conteúdo.
Em sentença de março de 2015, o juiz confirmou a liminar e condenou a Google Brasil a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 15 mil, além de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da liminar.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Google pedia a aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), afirmando que havia cumprido a liminar, pois o referido site retirou o conteúdo desabonador. A vítima pediu o aumento do valor da indenização, diante da grave violação à sua intimidade e sua honra.
Dada a inaplicabilidade do Marco Civil da Internet, que ainda não estava em vigor no momento dos fatos, o Tribunal reiterou a obrigação da Google em indenizar a ofendida, pois não cumpriu sua responsabilidade de garantir segurança aos usuários, bem como aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil.
O conteúdo vexatório e ofensivo não está mais disponível e no momento o processo encontra-se com embargos de declaração da autora, que requereu a majoração dos honorários sucumbenciais dos seus advogados, já que o TJMG não apreciou este pedido do Recurso de Apelação.
Apelação Cível Nº 1.0024.09.521192-6/001
Ementa do Acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXPOSIÇÃO DE MENSAGEM FALSAMENTE ATRIBUIDA À REQUERENTE– DESCUMPRIMENTO DO RÉU QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E QUANTO À DETERMINAÇÃO DO JUIZ – DANO MORAL CARACTERIZADO. Não restam dúvidas de que o principal responsável pela ofensa é o terceiro que enviou a mensagem em nome da requerente para prejudicá-la. Entretanto, não há como eximir a requerida da obrigação de indenizar a ofendida, diante do fato de não ter cumprido a determinação do Juiz em sede de antecipação de tutela, não garantindo aos usuários a segurança necessária, permitindo a veiculação conteúdo vexatório e extremamente ofensivo e desabonador. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.(Apelação Cível Nº 1.0024.09.521192-6/001 – Comarca de Belo Horizonte – TJMG )