A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou um homem à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de injúria racial contra um porteiro de condomínio.
De acordo com os autos, o réu protagonizou uma discussão com sua companheira durante a madrugada, gerando tumulto entre os moradores. No dia seguinte, dirigiu-se à portaria do prédio e iniciou uma discussão com a síndica do condomínio. Ao presenciar a cena, o porteiro interveio na tentativa de acalmar os ânimos, mas acabou sendo alvo de ofensas de cunho racial, sendo chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.
Na sentença, o juiz Jarbas Luiz dos Santos ressaltou que determinadas expressões têm uso historicamente vinculado à prática de discriminação racial. O magistrado rechaçou a alegação de que o acusado não seria racista, pontuando que, para o Direito Penal, o que se analisa é a conduta concreta do agente, independentemente de sua autodeclaração.
“Para fins de incriminação à luz do Direito Penal, não é a pessoa que é julgada pelo que ela é, mas, antes, é sua conduta. Assim, pouco importa ser ou não o réu racista, mas se ele praticou ou não ato discriminatório contra a vítima”, escreveu o juiz.
A defesa do acusado sustentou que ele enfrentava problemas relacionados ao consumo de álcool e drogas, o que teria influenciado seu comportamento. No entanto, o magistrado afastou essa tese, enfatizando que manifestações preconceituosas não surgem apenas em momentos de descontrole emocional, mas refletem atitudes e crenças pré-existentes. “O preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira e embates. Antes, preexistem a essas situações e são, quando da ocorrência delas, externados de maneira contundente”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1500635-62.2025.8.26.0540
(Com informações da Comunicação Social TJSP)