A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.
O caso teve origem em um contrato de franquia que vigorou por cerca de cinco meses. Durante esse período, os franqueados enfrentaram significativa perda de viabilidade econômica devido à inauguração de uma nova unidade franqueada localizada a apenas 300 metros da sua, fato que comprometeu a exclusividade territorial acordada.
A empresa franqueadora tentou transferir a responsabilidade pelo fracasso do empreendimento aos próprios franqueados, alegando que estes haviam ultrapassado os limites geográficos autorizados para a operação. No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, a própria franqueadora autorizou a instalação do negócio fora da área originalmente pactuada.
“Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento”, afirmou o magistrado.
O relator destacou ainda que a empresa havia assegurado aos autores que a unidade concorrente não permaneceria no local, mas, em vez disso, apresentou um aditivo contratual que alterou os limites do território de exclusividade e confirmou a permanência da nova unidade. “Ainda que o sistema de franquias não assegure o êxito financeiro do franqueado, cabia à franqueadora adotar medidas para viabilizar o sucesso da operação, em cumprimento ao dever de colaboração entre as partes”, acrescentou.
A decisão foi proferida por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Ricardo Negrão, Grava Brazil, Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura.
Apelação nº 1115310-28.2023.8.26.0100
(Com informações da Comunicação Social TJSP)