Foi publicada na última segunda-feira (10), a decisão do juiz federal Roberto Schaan Ferreira da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, que condenou um homem de 42 anos, por transmitir e armazenar conteúdos de pornografia infantil em meio digital.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação em maio de 2021, alegando que uma pessoa de Porto Alegre usou o aplicativo canadense “KIK” em novembro de 2016 para transmitir dois arquivos de imagem com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes. A denúncia também descreve uma busca e apreensão em 2018 na residência do suspeito, na qual a polícia encontrou um celular contendo mais pornografia infantil.
Preso em flagrante, ele disse ter interesse sexual em fotos de meninas menores de idade. Esses atos são considerados infrações penais pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990).
A defesa argumentou que a polícia violou os direitos constitucionais ao silêncio e o direito de não se incriminar ao acessar os dispositivos eletrônicos do réu sem informá-lo da possibilidade de negação. A defesa também pediu a invalidação das provas reunidas em relatório emitido pelo Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil do Canadá e o uso de tecnologia não regulada ou regulamentada pela legislação brasileira.
Para o juiz federal Roberto Schaan Ferreira não houve violação dos direitos do acusado, pois a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com o intuito de “apreender material que comprove a produção, venda, distribuição/troca e/ou armazenamento e material pornográfico infantil, com o expresso afastamento de sigilo e consequente deferimento de acesso aos dados neles constantes”. O magistrado entendeu como legítimas as provas disponibilizadas pelos relatórios do Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil do Canadá, por tratar-se de uma organização que fornece “informações preliminares que independem de quebra de sigilo judicial para a obtenção e divulgação às autoridades”.
Conforme Ferreira, o artigo 241-A do ECA traz sete ações nucleares típicas, todas associadas à difusão (especialmente pela rede mundial de computadores) do material pornográfico já produzido: oferecer (propor para aceitação), trocar (permutar, substituir), disponibilizar (permitir o acesso), transmitir (remeter de algum lugar a outro), distribuir (proporcionar a entrega indeterminada), publicar (tornar manifesto) e divulgar (difundir, propagar). “A conduta do réu enquadra-se mais propriamente às ações de transmitir”, completou o juiz.
O magistrado julgou que o réu infringiu tanto o artigo 241-A quanto o 241-B, que criminalizam o armazenamento da pornografia envolvendo crianças. O réu foi condenado a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multas no valor de 1/10 de salário mínimo vigente na época de seu último delito (julho de 2018). Conforme prevê a lei, a pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Com Informações do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região.
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