O dono de um imóvel em Florianópolis que espiava sua inquilina no banho, através de um buraco na parede, terá de indenizá-la em R$ 40 mil por danos morais. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ. Consta nos autos que a locatária estava no chuveiro e percebeu, no espelho, um reflexo luminoso proveniente de um buraco próximo a prateleira.
Quando se aproximou do furo, deparou com o réu a espioná-la. A mulher alega que saiu às pressas do banheiro e se sentiu muito insegura por não saber quais seriam as próximas ações do locador. Teve receio ainda de que o senhorio tivesse feito uma cópia da chave da residência.
Em sua defesa, o dono do imóvel argumenta que possui pinos na perna e na coluna que o impedem de se ajoelhar, portanto não conseguiria abaixar-se até o buraco para observar a autora.
Contudo, a câmara destacou inexistir qualquer indício, nas provas trazidas aos autos, de que tais problemas o impediriam de se curvar ou ajoelhar. Além disso, ele não apresentou nenhuma justificativa plausível para a existência de um furo que permitia visualização clara do chuveiro.
Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, ficou evidente que a inquilina foi observada em seus momentos mais íntimos e teve sua privacidade e segurança violadas. Por isso, entendeu, ela merece reparação.
“Destarte, analisando-se as circunstâncias que envolveram o fato narrado, sobretudo a gravidade da conduta do réu, é fácil vislumbrar o sofrimento íntimo experimentado pela autora, que foi observada em momentos delicados, sendo despiciendas maiores digressões a respeito do abalo anímico”, concluiu o magistrado.
A câmara apenas adequou o montante da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 500 mil, por entender que a reparação não pode causar enriquecimento ilícito da vítima. A decisão foi unânime (Apelação n. 0063394-49.2012.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ERA OBSERVADA PELO RÉU DURANTE O BANHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. 1. PRELIMINAR. PROPALADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 2. MÉRITO. 2.1. EXISTÊNCIA DE ORIFÍCIO NA PAREDE DO BANHEIRO DA REQUERENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. ADEMAIS, PERÍCIA CONFIRMANDO QUE A ABERTURA PERMITIA A VISUALIZAÇÃO DA ÁREA DO CHUVEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A FEITURA DE BURACO NAQUELE LOCAL. 2.2. ALEGADAS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO DEMANDADO, QUE O IMPEDIRIAM DE SE AJOELHAR OU SE ABAIXAR PARA ALCANÇAR O ORIFÍCIO. TESE QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE COMPROVADA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO. 2.3. ATO LESIVO E DANOS MORAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. OFENSA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DA VÍTIMA. ABALO ANÍMICO QUE SE OPERA IN RE IPSA. 2.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER REDUZIDO DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0063394-49.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 29-09-2016).