Homem espancado por policiais militares será indenizado por danos morais

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Homem espancado por policiais militares em Chapecó será indenizado por danos morais
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização a um cidadão que foi vítima de violência policial praticada por PMs. Acompanhada de filha e neto, a vítima abastecia seu automóvel na cidade de Chapecó quando foi abordada por um assaltante, armado, em fuga da polícia. O criminoso ordenou que o autor “arrancasse” o veículo e seguisse caminho por ele determinado.

Nesse ínterim, viaturas da polícia militar começaram a persegui-los, com troca de tiros entre o assaltante e a polícia. Para cessar o tiroteio, o homem parou seu veículo no acostamento. A polícia encostou ao lado, quando, então, o assaltante desferiu um tiro que atingiu e matou um dos policiais. Outras viaturas chegaram ao local e, enquanto alguns agentes foram ao encalço do assaltante, um policial, sem ao menos indagar quem era o autor, algemou-o, jogou-o ao chão e passou a desferir-lhe chutes pelo corpo. Após, outro soldado, integrante do Batalhão de Operações Especiais (Bope), indiferente à condição do autor algemado e sangrando, continuou a agressão por presumi-lo como um dos responsáveis pelo tiro que vitimara seu colega de farda.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do apelo, reconheceu o excesso nos meios empregados. “Assim, configurado o excesso praticado pelos agentes públicos, e ausente qualquer circunstância excludente da responsabilidade, restou configurado o dever do Estado de responder pelas consequências do evento danoso”, anotou Boller em seu voto. O cidadão vai receber R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005078-92.2002.8.24.0023 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DE ABUSO DE PODER. PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DE SEU PREPOSTO CORRÉU. PLEITO DESTE ÚLTIMO PARA AFASTAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUAESTIO JÁ DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO CO-DEMANDADO. INSURGÊNCIA REJEITADA. CABIMENTO DO INSTITUTO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. ART. 473 DA LEI Nº 5.869/73, EQUIVALENTE AO ART. 507 DO NCPC. MÉRITO. POSTULANTE QUE, AO PARAR PARA ABASTECER O SEU AUTOMÓVEL, FOI SURPREENDIDO COM A PRESENÇA DE UM INFRATOR ARMADO, QUE OBJETIVAVA UM MEIO PARA EVADIR-SE DO LOCAL, APÓS INFRUTÍFERA TENTATIVA DE FURTO. INGRESSO DO MELIANTE NO INTERIOR DO VEÍCULO, ONDE TAMBÉM ENCONTRAVAM-SE A FILHA E O SOBRINHO NETO DO REQUERENTE. ORDEM DE PARTIDA PARA DESTINO APONTADO PELO MELIANTE. VIATURA MILITAR QUE, NO ENTANTO, JÁ EMPREENDIA BUSCAS AO FUGITIVO. REFORÇO PRESTADO POR UMA OUTRA RADIOPATRULHA. ALVO VISUALIZADO. APROXIMAÇÃO. COMANDO DE PARADA PRONTAMENTE ATENDIDO PELO CONDUTOR. EMPARELHAMENTO. IMEDIATA TROCA DE TIROS INICIADA PELO MALFEITOR. RESPOSTA DOS AGENTES. PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU O POLICIAL CARONEIRO NO ROSTO. QUEDA DESTE SOBRE O COMPANHEIRO DE RONDA. DISPAROS REMANESCENTES. ULTERIOR SILÊNCIO. SD PM SOBREVIVENTE QUE, RETIRANDO DO CARRO PATRULHA O PRAÇA FERIDO, DIRIGE-SE AO DEMANDANTE, DANDO-LHE VOZ DE PRISÃO. EMPREGO DA FORÇA, USO DE ALGEMAS E AGRESSÃO FÍSICA. CIDADÃO JOGADO AO SOLO, SEGUINDO-SE UMA SÉRIE DE CHUTES E SOCOS. SANGRAMENTO COM BREVE DESMAIO. CENA ASSISTIDA POR DIVERSOS TRANSEUNTES. CONFIRMAÇÃO, POR PARTE DESTES, DE QUE O POLICIAL EXTERNAVA ESTADO EMOCIONAL SIGNIFICATIVAMENTE ABALADO. QUALIFICAÇÃO, PELAS TESTEMUNHAS VISUAIS, COMO ESTANDO “TRANSTORNADO, APAVORADO, DESESPERADO E DESCONTROLADO”. DESCENDENTE DA VÍTIMA QUE, AOS PRANTOS, SUPLICAVA PARA QUE A PANCADARIA CESSASSE. PEDIDO IGNORADO. AFASTAMENTO APENAS APÓS A CHEGADA DE UMA TROPA AUXILIAR. INTEGRANTE DO PELOTÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS QUE, DEPARANDO-SE COM O MASCULINO NO CHÃO, IGUALMENTE DESFERIU-LHE GOLPES, ACERTANDO-O, INCLUSIVE, COM CORONHADAS DE ESCOPETA. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO DO AGREDIDO AO NOSOCÔMIO. PERMANÊNCIA EM OBSERVAÇÃO POR MAIS DE 24 HORAS. IDENTIFICADA FERIDA CORTO CONTUSA NO COURO CABELUDO, EQUIMOSES CORPORAIS E FACIAIS, ALÉM DE FRATURAS NA ARCADA DENTÁRIA. DEMANDADOS QUE ALUDEM NÃO TEREM SIDO INFORMADOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE REFÉNS. CONFUSÃO ADVINDA DE COMUNICAÇÃO QUE INDICAVA SEREM 2 OS PANDILHEIROS DESERTORES. EVASÃO DE APENAS 1 DELES APÓS O TIROTEIO. CONSEQUENTE CONCLUSÃO DE SER O RECORRIDO O OUTRO ELEMENTO A SER CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIMIRIA OS OFENSORES DE RESPONSABILIDADE. RECHAÇO. POLICIAL MILITAR APELANTE QUE RECONHECEU TER AVISTADO A MENINA DE 13 E O GURI DE 3 ANOS NO BANCO DE TRÁS DA VW VARIANT, ANTES MESMO DO INÍCIO DA ABORDAGEM. SUSPEITA, ALIÁS, DE QUE TRATAVA-SE DE UMA FAMÍLIA. CAUTELA NÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA QUE, DE TODA FORMA, SERIA INADMISSÍVEL NO CASO. OFENDIDO QUE, EM ESTADO DE PÂNICO, NÃO APRESENTOU NENHUMA REAÇÃO NEGATIVA OU SINAL DE DISPERSÃO DA ÁREA. HOSTILIDADE POSSIVELMENTE RELACIONADA AO DESEJO DE VINGANÇA PELO ATAQUE AO COLEGA. CONDENAÇÃO, NA SEARA CRIMINAL, PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. AUTORIA DA PRÁTICA DELITUOSA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, INDUVIDOSAMENTE TIPIFICADA. ART. 935 DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INDEMONSTRADA. EXCESSO EVIDENTE. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO, NÃO SÓ DIANTE DA FÚRIA E ABUSO COMETIDO POR AQUELES DE QUEM SE ESPERAVA PROTEÇÃO, COMO, TAMBÉM, PELO ERRÔNEO APONTAMENTO DO PEDREIRO COMO PARTÍCIPE DE DELITO NÃO PERPETRADO. VEICULAÇÃO DE IMAGENS NA MÍDIA. BARBÁRIE. REPARAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA. DESCONTENTAMENTO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO IMPORTE COMPENSATÓRIO, ORIGINALMENTE ARBITRADO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE MÓDICO FRENTE AO PÂNICO PROVOCADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESACERTO NÃO CONSTATADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0005078-92.2002.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 21-02-2017).

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