A 8ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1019367-71.2016.8.26.0506, julgou parcialmente procedente a demanda promovida por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Hotel Pousada da Sereia.
Giuseppe, fotógrafo profissional, ingressou, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, com uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela. Na inicial, alegou que uma fotografia sua da praia de Maragogi tinha sido utilizada, sem sua autorização ou remuneração, como propaganda na página do Facebook do Hotel Pousada da Sereia.
Alegou ainda que cobra entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 para que suas fotografias sejam utilizadas. Diante dos fatos, pleiteou, em sede de tutela antecipada, pela retirada/exclusão do facebook da requerida, da imagem de sua autoria.
Requereu ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00,e danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Por fim, solicitou que houvesse declaração de que a obra fotográfica é de sua autoria, além da obrigação de fazer no sentido de publicar as obras contrafeitas no site institucional do Hotel e em três jornais de grande circulação.
Em contestação, o Hotel Pousada da Sereia alegou, preliminarmente, impugnação a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, exceção de incompetência, ausência de documentos essenciais a propositura da ação, e falta de interesse de agir. No mérito, disse que encontrou a fotografia no Google, que não há como comprovar a autoria da obra, inexistindo violação de direitos autorais.
A magistrada afastou a exceção de incompetência, mas impugnou a concessão de Justiça Gratuita ao autor, determinando trinta dias para o correto recolhimento das custas e das despesas processuais.
No mérito, à luz da Constituição e da Lei de Direitos Autorais, entendeu que houve comprovação acerca da autoria da foto, e que o fato de a fotografia constar no Google não afasta a obrigação, por parte do hotel, de remunerar e indenizar o autor e de lhe conferir autoria. Julgou improcedente, porém, o pedido de indenização por danos materiais por falta de prova acerca dos pagamentos.
Por fim, fixou a indenização por danos morais em R$2.000,00, determinou a declaração de autoria da fotografia como sendo de Giuseppe e a retirada da foto do Facebook do Hotel.