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Hotel Urbano e Hotel Xênius são condenados por uso indevido de fotografia em comercialização de pacote turístico

Créditos: REDPIXEL.PL / Shutterstock.com

José Pereira Marques Filho, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ajuizou uma ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, por violação de direitos autorais, em face de Hotel Urbano Serviços Digitais, Cammar Turismo e Hotel Xênius, na comarca da Capital do Estado da Paraíba.

Na ação nº 0001392-35.2013.815.2003, alega o fotógrafo que se deparou com a contrafação de uma de suas fotografias no site do Hotel Urbano em um pacote turístico da Cammar Turismo/Hotel Xênius. Afirma que a ausência de autorização ou remuneração e de autoria causou-lhe abalos materiais e morais.

A Cammar Turismo contestou a ação alegando, preliminarmente, carência da ação, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou os pedidos do autor diante da ausência do prejuízo e do ato ilícito. O juiz acolheu sua alegação de ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora das ofertas veiculadas e por não deter controle sobre o conteúdo das ofertas de seus parceiros comerciais.

Hotel Urbano e Hotel Xênius não contestaram a ação, motivo pelo qual se aplicou a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

De acordo com o juiz, ficou comprovada a publicação da fotografia em questão pela empresa requerida em seu site, sem autorização e/ou remuneração do autor, e sem menção da autoria da obra. À luz da Lei de Direitos Autorais, tal conduta configura-se como ilícita, e, consequentemente, fundamenta a responsabilidade civil do infrator.

Diante dos fatos, o juiz, então, condenou Hotel Urbano Serviços Digitais e Hotel Xênius a pagar R$10.000,00, por danos morais, e R$2.000,00, por danos materiais causados ao fotógrafo José Pereira Marques Filho. Ademais, deverão os requeridos providenciar a divulgação da referida fotografia no mesmo site, por 3 vezes consecutivas, além de se absterem de utilizá-la.

 

Leia a Sentença Ação nº 0001392-35.2013.815.2003

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