Inadmitidos 200 recursos extraordinários sobre compensação de débitos tributários com precatórios

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Inadmitidos 200 recursos extraordinários sobre compensação de débitos tributários com precatórios
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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, inadmitiu recurso extraordinário da empresa estatal Cataratas do Iguaçu S.A., que buscava a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios. Segundo o ministro, a matéria deve ser analisada de acordo com a legislação infraconstitucional – entendimento que foi aplicado simultaneamente a 200 outros processos semelhantes que tramitam no tribunal.

Por meio de mandado de segurança, a Cataratas do Iguaçu pretendia assegurar o direito de pagar débitos fiscais com precatórios vencidos, com base no artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A Segunda Turma do STJ, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná, negou a segurança por entender que, após a instituição de regime especial de pagamento de precatórios pela Emenda Constitucional 62/2009, o procedimento para liquidação dos precatórios estaduais passou a ser regulamentado pelo artigo 97, 1º, do ADCT, e não mais pelo artigo 78.

Legislação infraconstitucional

No recurso extraordinário, a Cataratas do Iguaçu alegou que o julgamento do colegiado violou o artigo 78 do ADCT, o que justificaria a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para a empresa, não haveria nenhum óbice à compensação de débitos, pois os dois entes (empresa estatal e estado) compõem a mesma fazenda pública do ente federado.

O ministro Humberto Martins destacou que o STF cancelou a afetação do Recurso Representativo de Controvérsia 44, em virtude da negativa de seguimento de todos os recursos extraordinários encaminhados pelo STJ como representativos da controvérsia.

Além disso, afirmou o ministro ao não admitir o recurso, o STF “vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois tal constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário”.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 37096

Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS À LUZ DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. ADVENTO DA EC N. 62/2009. CANCELAMENTO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 44. DISCUSSÃO A SER SOLVIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. (STJ – RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.096 – PR (2012/0026118-2.) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS. RECORRENTE: CATARATAS DO IGUAÇÚ S/A. ADVOGADOS: DANIEL HENNING – PR035328 RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) – PR030500. RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR: DANIEL MESQUITA DOS SANTOS – PR061986)
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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