Para o TJSP, incorporação das vagas violou previsão legal
De acordo com os autos de um processo, uma incorporadora alterou a composição das garagens do condomínio – que era destinado a fins comerciais –, deixando de ser área comum da edificação e passaram a ser unidade autônoma, pertencentes à empresa, que implantou sistema de estacionamento no local.
O condomínio por sua vez condomínio requereu na Justiça a nulidade da retificação da incorporação do empreendimento. Requereu, ainda, uma indenização pelos aluguéis recebidos pela incorporadora. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes.
Ao analisar recurso, o relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Cesar Lacerda, destacou que a lei de incorporações imobiliárias (4.591/64) “funciona como norma protetiva do direito dos compradores das unidades em construção contra eventuais desmandos do incorporador”.
Para Lacerda, de acordo com os autos, não houve aprovação unânime dos interessados em relação à incorporação das vagas do condomínio, “tampouco a incorporadora demonstrou que a alteração se deu em face de exigência legal”, restando claro que a retificação é nula.
“De rigor, portanto, o acolhimento do inconformismo, para declarar que as garagens, denominadas “bolsões”, devem ser consideradas como áreas comuns, de uso exclusivo da edificação, sendo indevida a sua “apropriação” pela incorporadora.” disse.
Desta forma, ao seguir o voto do relator à unanimidade, a 28ª câmara de Direito Privado do TJSP condenou a incorporadora a indenizar o condomínio pelos aluguéis recebidos no triênio anterior ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, “além das respectivas contas de consumo para a manutenção da garagem explorada economicamente pela ré e custeadas pelo autor, tudo a ser devidamente apurado em sede de liquidação”.
Processo: 1025507-10.2018.8.26.0100
(Com informações do Migalhas)
Acórdão
Nulidade de negócio jurídico. Ação declaratória c.c. pedido de indenização. Sentença extra petita. Ocorrência. Teoria da causa madura. Aplicabilidade. Questão meramente de direito e fartamente documentada nos autos. Incidência do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É vedado ao incorporador alterar o projeto ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal. Danos materiais. A referida pretensão se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, de maneira que a requerida deve ser condenada a indenizar o autor pelos alugueis recebidos no triênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como daqueles que por ventura recebeu durante a tramitação do feito, além das respectivas contas de consumo para a manutenção da garagem explorada economicamente pela ré e custeadas pelo autor, tudo a ser devidamente apurado em sede de liquidação. Recurso parcialmente provido.
(TJSP, APELAÇÃO Nº 1025507-10.2018.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX APDA.: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. JUIZ(A): HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. Data do Julgamento: 17 de junho de 2019.)