Indiciamento de ex-conselheiro do Carf investigado na Operação Zelotes não será suspenso

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Indiciamento de ex-conselheiro do Carf investigado na Operação Zelotes não será suspenso
Créditos: utah778 | iStock

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, em análise preliminar Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 172543, impetrado pela defesa de Jorge Celso Freire da Silva, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a alegação de constrangimento ilegal decorrente do prolongamento das investigações. A defesa pedia a suspensão do indiciamento do ex-conselheiro por corrupção passiva no âmbito da Operação Zelotes. 

Jorge Celso, enquanto conselheiro, foi sondado para agilizar o andamento de processo referente a créditos tributários constituídos em desfavor do Banco Santander. Supostamente, solicitou valores indevidos examinar a admissibilidade e a colocação do processo em pauta de julgamento.

Após negativa do STJ, com fundamento em sua jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo é reconhecido somente em caso de demora injustificável, a defesa alegou ao STF que o indiciamento se deu em inquérito policial instaurado há mais de cinco anos. Houve, assim, prolongamento ilegal da investigação criminal. Ainda reforçou que não há prova que justifique nova procrastinação do processo. 

Para Lewandowski, não há requisitos que autorizem a concessão da medida, já que não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ. Ele disse que as informações do juízo da 10ª Vara Federal de Brasília prestadas ao STJ apontam que o inquérito policial tem tramitação regular, considerando-se a complexidade da organização criminosa com atuação no Carf.

Por isso, entendeu que o STJ se alinha à jurisprudência do STF de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância que configura constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, “nas quais a mora seja em decorrência de evidente desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo”.

Processo relacionado: RHC 172543

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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