A Marinox Indústria e Comércio, de São Gonçalo do Amarante (RN), foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo por não ter adotado normas de saúde e segurança do trabalho em suas instalações, em graves violações que culminaram com a morte de um empregado, em abril de 2015.
A sentença, da 7ª Vara do Trabalho de Natal, decorre de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN). Também foram mantidas as demais exigências da decisão liminar, que, com base nos quatro autos de infração lavrados após o acidente, obrigava a empresa a cumprir uma série de normas de saúde e segurança do trabalho.
O acidente de trabalho aconteceu em abril de 2015, quando o empregado Walmir Araújo Silva Júnior realizava teste de integridade de soldas. Segundo a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN), causaram o acidente a falta de protocolo de segurança a ser seguido para tais testes; a falta de treinamento do trabalhador, que desconhecia os riscos da atividade; e a falta de supervisão adequada para realização do teste.
Para a procuradora do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação civil pública, “o descumprimento da lei, em matéria de saúde e segurança, é um dos mais reprováveis descumprimentos ao ordenamento jurídico, porque atinge bens fundamentais de estatura superior: a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana”, destacou.
Na ação, o MPT demonstrou que as condições de trabalho na empresa, com máquinas sem proteção, e a execução de trabalho em espaço confinado sem as precauções necessárias são riscos constantes para a vida dos seus empregados.
Demonstrou, também, que havia trabalho em altura e com soldas, e, apesar de tantos riscos no ambiente de trabalho, a empresa não implementava o Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nesse último caso, sequer cumprindo o dever legal de realização de exames médicos de seus empregados.
Comprovou-se, portanto, que a Marinox, especializada na fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de alimentos, apesar de explorar atividade econômica de grau de risco 3 (alto risco), não adotava as mínimas medidas de segurança necessárias.
Na sentença, o juiz do Trabalho Alexandre Érico Alves da Silva reconheceu as violações e destacou que “se antes não havia ocorrido acidente, credite-se a isso a mais pura sorte dos trabalhadores e da própria empresa” e destacou a importância da concessão de liminar para a correção imediata da conduta, obrigando a empresa, desde o início do processo, a mudar a sua conduta e observar as normas de saúde e segurança do trabalho.
Condenação – De acordo com a sentença, pelo dano moral coletivo do período em que as irregularidades foram cometidas, ficou definida uma indenização de R$ 300 mil, a ser revertida em ações em benefício da comunidade local, conforme proposta a ser feita pelo Ministério Público do Trabalho na fase de cumprimento da sentença.
Além disso, a empresa também foi condenada nas obrigações de fazer cominadas na antecipação de tutela, tais como adotar medidas de proteção coletiva em suas máquinas e equipamentos, e realizar capacitação dos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos, compatível com suas funções.
A sentença também obrigou a empresa a adotar providências no sentido de minimizar os riscos de sua atividade, tais como aplicar integralmente a NR 33, que determina que devem ser identificados, monitorados e controlados os riscos existentes em espaços confinados, e elaborar e implementar uma Análise Ergonômica do Trabalho e um Programa de Proteção Respiratória, definindo de maneira clara e objetiva as medidas implementadas para sua prevenção e também para a readaptação dos empregados que retornam de benefícios por doenças e acidentes de trabalho.
Caso as determinações não sejam cumpridas, a multa diária imposta à empresa será de R$ 15 mil, conforme estabelecido desde a decisão liminar.