Instituição de ensino terá de indenizar professora demitida no início do ano letivo

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Instituição de ensino terá de indenizar professora demitida no início do ano letivo | Juristas
Créditos: BCFC/Shutterstock.com

O Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha (RS) terá de indenizar em R$ 5 mil uma professora de Direito demitida um mês antes do início do ano letivo. O pedido de exclusão da condenação foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atitude empresarial ocasionou a perda de uma chance para a professora, que ficou sem lugar para lecionar em razão da falta de vagas em outras escolas.

A professora disse na ação trabalhista que era perseguida pelo diretor do curso e que o contrato foi rescindido para evitar nova colocação no mercado, uma vez que todas as faculdades iniciam seu primeiro período letivo em março. Afirmou ainda que tentou confirmar na diretoria quais as disciplinas que iria lecionar no semestre, mas não obteve retorno, e que, quando foi informada do aviso prévio, no início de abril, não tinha mais como buscar outra instituição de ensino para trabalhar. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento do valor que receberia se ministrasse ao menos uma disciplina no primeiro semestre do ano.

Em defesa, a instituição alegou que apenas exerceu seu poder de gestão e que não houve ilegalidade na despedida da empregada após o início do semestre letivo. “Não há nenhuma legislação ou norma coletiva prevendo o contrário”, disse o Cenecista, que ainda contestou a condenação sustentando que a professora “sequer demonstrou sua tentativa de ingressar em outra instituição de ensino a fim de demonstrar a perda da chance”. Para a defesa, não basta a simples possibilidade da ocorrência da chance, “é preciso que esta seja séria e real para motivar a indenização”.

A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Farroupilha, que não encontrou no processo comprovação de que o encerramento do contrato tenha tido o intuito de prejudicar a vida profissional da empregada. Já o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a despedida do professor no início do ano tem probabilidade evidente de impedir a conquista de vaga no mercado de trabalho, pois na época as instituições de ensino já realizaram o processo seletivo dos profissionais.

Segundo o Regional, a atitude da empresa fere o princípio da boa-fé exigida dos contratantes, pois “não é de se esperar o rompimento imotivado em pleno curso do semestre, quando não mais é possível iniciar o trabalho em outra escola”.

A relatora do recurso do centro de ensino ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado o uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual por parte da instituição. A ministra explicou que a condenação foi fundamentada na teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, pela qual se entende ter havido prejuízo material indenizável decorrente de uma probabilidade séria e real de obtenção de um resultado positivo esperado pela vítima, mas que é obstado ilicitamente pelo ofensor. “Restando evidenciada a prática de ato ilícito pelo empregador, correta a fixação de indenização”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: RR-246-65.2013.5.04.0531

Autoria:  (Ricardo Reis/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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