A 2ª Câmara Cível do TJPB manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita e entendeu que “a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.”. Assim, negou provimento à Apelação Cível nº 0000231-25.2014.815.0331 movida por um cliente contra a TIM Celular S/A.
O apelante alegou que sua linha telefônica celular vem apresentando problemas e inconstância no sinal. Afirmou que a operadora tem responsabilidade objetiva e que a falha na prestação de serviços é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral.
No voto, o desembargador afirmou que é preciso demonstrar uma conduta antijurídica que gere dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano para que surja o dever de indenizar. Ainda que a empresa de telefonia deixe de prestar satisfatoriamente o serviço, o fato não implica em dano moral indenizável por ser mero dissabor, não violando os direitos da personalidade.
Ele ressaltou que o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)