Embora a legislação confira ao empregador o direito de praticar alguns atos relativos à administração do seu negócio, como a dispensa sem justa causa do empregado, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites na função social e na dignidade do trabalhador e, assim, seu exercício deve ser dar em observância aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, todos da CF e Lei nº 9029/95).
Sob esse fundamento, o juiz João Alberto de Almeida, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada que prestava serviços gerais para uma empresa de desenvolvimento, fabricação e entrega de produtos. Conforme constatou o julgador, a trabalhadora submeteu-se a cirurgias de joelho e pé poucos meses antes de ser dispensada. Foi afastada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário até 01/10/2015 e, ao retornar ao trabalho, a empresa lhe concedeu férias pelo período de 08/10/2015 a 06/11/2015, comunicando sua dispensa em 09/11/2015.
Na época da dispensa, ela tinha exatamente 59 anos e 8 meses, faltando apenas 04 meses para se aposentar, nos moldes do Regulamento da Tramontinaprev, que lhe era aplicável. Regulamento esse que estipulou como condição de aquisição de “aposentadoria normal” ter o participante 60 anos de idade e, no mínimo, 10 anos de serviço creditado (tempo de serviço da participante na patrocinadora). Tendo a trabalhadora aderido a esse plano desde a sua admissão em 24/01/2000, o julgador verificou que ela teria direito à aposentadoria aos 60 anos de idade e com 10 anos de serviço creditado. Considerando que ela foi dispensada quanto ainda estava se restabelecendo da cirurgia, além de ter sido colocada de férias logo após o retorno ao trabalho, o magistrado concluiu que a empregadora quis fugir dos riscos decorrentes de empregada sexagenária e com certo problema de mobilidade. Assim, na ótica do julgador, a rescisão imotivada revelou-se discriminatória, sendo aplicável, por analogia, o entendimento contido na Súmula 443/TST.
Diante desse quadro, o magistrado acolheu o pedido da trabalhadora para manter em vigor seu contrato de trabalho, bem como do plano de saúde. Da decisão foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Processo nº 0010320-41.2016.5.03.0002.
Sentença em: 05/09/2016