Se o sindicato, ao homologar a rescisão contratual, perceber que um empregado tem direitos não observados, sejam eles decorrentes de lei ou de instrumento normativo, tem o dever de fazer a ressalva, ainda que se trate de direito previsto em norma coletiva não firmada pelo empregador. Agindo dessa forma, o sindicato não está decidindo a matéria, o que é reservado ao Poder Judiciário.
Essa forma de atuação sindical foi questionada numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empresa de call center em face do Sinttel (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais). O caso foi analisado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Em sua ação, a empresa de call center salientou que não concordava com as ressalvas registradas pelo sindicato réu no ato das homologações contratuais, quanto a eventuais direitos dos seus empregados. Por essa razão, pediu para que o juiz limitasse essa prática e que proibisse o sindicato réu de patrocinar ações judiciais fundadas em direitos estabelecidos em normas coletivas diversas. De acordo com as alegações patronais, mesmo sendo legal a aposição de ressalvas, esse direito está sendo usado de forma abusiva e em desrespeito à boa-fé objetiva. Sustentou que as prerrogativas sindicais são aquelas estabelecidas no artigo 513 da CLT, invocando também a Instrução Normativa nº 15/2010, do Ministério do Trabalho, em relação à homologação sindical.
Argumentou a empresa que as ressalvas sobre verbas previstas em outras normas coletivas e a postulação de vínculo com outra empresa extrapolam o objetivo da assistência sindical. Asseverou que somente o Judiciário pode declarar vínculo ou reconhecer contratação irregular. No entender da empresa, a homologação deve restringir-se à quitação dos valores pagos e à ratificação do pedido de demissão, não se prestando a outros objetivos. Invocou também a Súmula nº 330 do TST. Em sua defesa, o sindicato réu afirmou que suas ações estão amparadas por lei e que as ressalvas ocorrem para salvaguardar a ilicitude da terceirização praticada pela empresa. Negou que tivesse induzido os seus representados a buscar direitos e propor ações pleiteando o vínculo empregatício com base em outros acordos coletivos de trabalho.
Ao rejeitar os argumentos da empresa, o magistrado enfatizou que a atuação sindical não pode ser objeto de amarras, exceto se houver provas contundentes de abuso de direito ou desvio de finalidade, mas, na visão do juiz, isso não ocorreu. Sob essa ótica, ele ponderou que não há infração, abuso de direito ou desvio de finalidade na aposição de ressalvas relativas a direitos previstos em outras normas coletivas (que não as firmadas pela empregadora) ou na referência a eventual vínculo de emprego com outra empresa. “Entendo que não há qualquer irregularidade na ressalva consignada pelo sindicato réu, pois configura uma prática legalmente assegurada aos sindicatos para resguardar interesses dos seus representados, alertando-os dos eventuais direitos oriundos da relação de trabalho não devidamente quitados”, completou.
Conforme frisou o julgador, o fato de o sindicato réu dar assistência aos empregados da empresa nas ações trabalhistas em que se pleiteia o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços não configura descumprimento do acordo coletivo firmado entre as partes, até mesmo porque a licitude da terceirização do serviço de call center realizada pelas empresas de telefonia é matéria controvertida, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. “A propositura de ações trabalhistas visando à satisfação das ressalvas apostas não encontra óbice no ordenamento jurídico, sendo inclusive uma atuação constitucionalmente garantida aos sindicatos”, pontuou.
Assim, o magistrado entendeu que o sindicato réu agiu nos termos da orientação contida na Súmula 330 do TST e na Instrução Normativa nº 15/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam dos procedimentos para a assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, estabelecendo a ressalva como meio de defesa do trabalhador. Por esses fundamentos, negou os pedidos feitos pela empresa de call center. Houve recurso, mas a 10ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença.
Processo: 0002224-88.2013.5.03.0019 AIRR
Autoria: Secretaria de Comunicação Social – TRT/MG
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG