Ação judicial foi proposta pela empresa AGC Vidros do Brasil Ltda
A 1ª Vara da comarca de Guaratinguetá, em São Paulo, concedeu liminar em processo proposto por uma empresa produtora de vidros (AGC Vidros do Brasil Ltda – CNPJ 13.198.370/0002-08) para determinar a liberação dos caminhões que transportam matéria-prima e gás até a fábrica.
A parte autora destacou que os caminhões estavam bloqueados, por decorrência da greve dos caminhoneiros, e que há riscos de paralisação do forno da fábrica da AGC, não sendo possível desligá-lo ou interromper a sua atividade, existindo, inclusive, a possibilidade de ocorrer acidentes caso o forno vier a sofrer expansão pelo sobreaquecimento sem matéria-prima.
Na decisão interlocutória, proferida na última quarta-feira (23), o magistrado Paulo César Ribeiro Meirelles ressalta que os oficiais de justiça devem intimar aqueles que tentem impedir a passagem dos veículos, com autorização de medidas que garantam a efetividade da decisão judicial (inclusive sob as penas da lei, como detenção).
O juiz de direito Paulo César Ribeiro Meirelles destacou que, mesmo sendo direito da classe trabalhadora a greve e a manifestação, ela “não pode se sobrepor ao direito de ir e vir, com grave prejuízo a terceiros”. Cabe recurso da decisão. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)
Processo nº 1001907-85.2018.8.26.0220 – Decisão
Teor do ato:
Vistos.Trata-se de pedido de Obrigação de Fazer com tutela de urgência, na qual requer a Autora a liberação de caminhões que se encontram impossibilitados de chegar até a empresa, em razão da greve de caminhoneiros, a qual desde 21-05-2018, tem paralisado algumas estradas e vem impedindo o tráfego dos caminhões. Alega a Autora que matéria-prima está parada na estrada (pontos relacionados), havendo riscos de paralisação do forno da fábrica de vidros, não sendo possível desligá-lo ou interromper a atividade, sob pena de danos irreparáveis, tendo tal forno um custo de aproximadamente 150 milhões de reais (empreendimento de bilhões). Requereu a tutela para liberação dos veículos que transportam matéria-prima e gás, caminhões e locais que listou, sob pena de multa diária e com uso de força policial e Exército, se o caso. Juntou documentos (págs. 10/124).É o relatório.FUNDAMENTO.Inicialmente anoto que as medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 303 usque 311).Pois bem, as tutelas provisórias, como o próprio nome refere, se concedidas em juízo de cognição sumária, devem ser confirmadas, ao final pela sentença, em cognição exauriente.A tutela provisória é gênero, tendo duas espécies: a de urgência e a de evidência.No caso dos autos, trata-se de tutela de urgência, sendo necessária a demonstração de probabilidade do direito (verossimilhança do direito invocado) e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao contrário da tutela de evidência, que não tem o risco da demora como requisito, mas precisando a própria evidência do direito, entre outros requisitos constantes do artigo 311.Continuando, a tutela de urgência pode ser antecipada ou satisfativa (para parte da doutrina) ou tutela de urgência cautelar, esta última visando assegurar a efetividade do direito processual, enquanto a primeira, do direito material.Anotado isso, pelos documentos juntados, contratos de prestação de serviços de transporte da barrilha e nitrogênio (págs. 60/103), além das Notas Fiscais de saída dos produtos (págs. ) caracterizam a probabilidade do direito invocado.Lado outro, em que pese a conhecida, e grave, situação em que se encontra o País, com a população sofrendo em razão de crise econômica provocada, vergonhosamente, pela corrupção, com já consideráveis índices de inflação, aumentos de impostos e todo sucateamento da única empresa que explora o petróleo por imposição legal, sendo direito daquela classe trabalhadora a greve e a manifestação, tal não pode se sobrepor ao direito de ir e vir, com grave prejuízo a terceiros. É sabido que demais veículos encontram-se podendo trafegar, no entanto, cargas estão impossibilitadas, o que gera o perigo na demora.Assim, há de se ponderar, havendo dois princípios colidentes, qual deles deverá prevalecer.Tudo isso, INOBSTANTE, o direito dos, só posso considerar trabalhadores com grande parte de razão, anônimos, que se vendo inviabilizados em suas atividades, mas frente ao problema do preço crescente do combustível, diante de um descontrole que não deram causa, onde o litro de combustível tem preço desmedido, inclusive comparando com a prática internacional (tomando a Gasolina que é de conhecimento do juízo tem um preço de tão-só R$1,66 o litro nos USA, por exemplo, e aqui são próximos de R$5,00), resolveram parar seus caminhões, mas acabaram impedindo de passagem outros com matérias-primas essenciais, como no caso noticia a autora (extrapolam ao obrigar outros ou trancar estradas).Os motivos para este estado de coisas pode-se inferir também de “acertos e consertos” que a “Petróleo é Nosso” foi obrigada a fazer no Exterior, USA, para livrar-se e também aos ex-presidentes, DILMA e LULA, este até condenado por corrupção (salvo engano ele também Réu lá), que eram partes na ação privada que lá corria dos investidores americanos lesados, inclusive contra o Estado Brasileiro e foi o acerto de 2,95 Bilhões de Dólares a pagar pela PETROBRAS, algo que agora querem recuperar para o equilíbrio financeiro da estatal, mas via preços de combustíveis aos cidadãos brasileiros, consumidores finais, domésticos, com nefasto efeito em cadeia em toda a economia nacional (http://www.valor.com.br/empresas/5243505/petrobras-fecha-acordo-em-acao-coletiva-nos-estados-unidos), repito, que não deram causa.O caso, assim, com grande risco para valores não só patrimoniais, mas também até de morte de trabalhadores que podem ser vitimados se o alto-forno vier a sofrer expansão pelo sobreaquecimento sem matéria-prima sendo beneficiada suficiente, sendo máquina que não pode parar, algo conhecido de todos, reclama deferimento e urgente.Dessa forma, também, embora as pessoas incertas colocadas no polo passivo, pela excepcionalidade, onde o Estado não pode deixar a autora, grande empreendedora e proporcionadora de um sem-numero de empregos diretos e indiretos na região, sem solução para o problema grave para sua planta fabril local.Assim, presentes os requisitos da tutela cautelar urgente, será deferido o pedido. Este para que os Senhores Oficiais de Justiça, a quem forem distribuídos os mandados nos vários locais elencados às folhas 7, 8 e 9 da inicial, se o caso utilizando-se da força pública, que ficam autorizados a requisitar, intimem quem quer que seja que pretenda impedir a retomada da marcha dos caminhões ali relacionados, inclusive sob as penas da lei, detenção e outros que forem necessários pela desobediência à ordem deste juízo, se a tanto chegar, claro, sem prejuízo de conversarem com as pessoas, chamando a atenção para a compreensão do juízo aos seus reclamos, como acima destacado, mas que nesse caso específico não poderão impedir passagem, já que bens muito maiores podem ser perdidos imediatamente, como dito até risco de morte a outros trabalhadores.Na mesma oportunidade, sendo identificados os responsáveis pelo movimento e que ali queiram impedir, deverão ser citados para esta, tomando-se a qualificação (se não for possível, esse o menor dos problemas, pois o objeto da liminar é que deve ser visado).Depreque-se com prioridade e urgência o cumprimento, intimação e eventual citação, conforme supra.Int-se. Advogados(s): Douglas Dias dos Santos (OAB 251934/SP)