Justiça derruba lei que proibia consumo de bebida alcoólica em logradouros públicos

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Justiça derruba lei que proibia consumo de bebida alcoólica em logradouros públicos
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O Órgão Especial do TJSC julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público contra a Lei Municipal n. 4666/2010, de Canoinhas, que proibia o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em logradouros públicos daquela cidade. A referida lei, de origem parlamentar, ainda impunha ao prefeito a obrigação de firmar convênio específico com a polícia militar para garantir seu cumprimento e coibir eventuais abusos.

A legislação foi considerada inconstitucional por dois motivos: ofensa ao princípio da separação dos poderes e restrição ao direito de liberdade individual. O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, considerou que o texto representa indevida interferência em atos de gestão e administração do chefe do Executivo municipal, sem contar que atribui obrigações à polícia militar, subordinada em verdade ao governo do Estado. Disse ainda que não é proporcional nem razoável a lei que, a pretexto de garantir maior segurança, proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos.

“[A lei] restringe o direito de liberdade individual, sobretudo porque a ingestão moderada de bebida alcoólica, além de ser lícita, é socialmente aceita e tolerada e […] o consumo excessivo é reprimido por dispositivos legais mais eficazes”, concluiu. Eram considerados logradouros públicos, para efeitos da lei, praças, calçadões, calçadas, passagens, caminhos, ruas, avenidas, rodovias, áreas no entorno de campos de futebol e ginásio de esportes entre outros. A decisão foi unânime (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000075-98.2016.8.24.0000 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 4.666/2010, DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DE QUALQUER GRADUAÇÃO EM CERTOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS (ARTS. 1º E 2º) E IMPÕE AO PREFEITO A OBRIGAÇÃO DE FIRMAR CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI (ART. 3º) – INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM ATOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (ART. 32, DA CE/1989) – ATRIBUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À POLÍCIA MILITAR QUE É SUBORDINADA AO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 4º) – OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º E 107, DA CE/1989) – PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE, A PRETEXTO DE GARANTIR MAIOR SEGURANÇA, RESTRINGE O DIREITO DE LIBERDADE INDIVIDUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.666/2010, DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS – EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. A lei, de iniciativa parlamentar, que impõe ao Poder Executivo a prática de atos de gestão – firmar convênio com a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina “para a fiscalização do cumprimento” da Lei n. 4.666/2010, do Município de Canoinhas (art. 3º) -, é inconstitucional porque viola o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (art. 32, caput, da CE/1989). O Município, nos termos do art. 112, inciso I, da Constituição Estadual, tem competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”, mas não tem para interferir na organização do serviço público estadual, nem impor obrigações à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, daí por que a Lei n. 4.666/2010, do Município de Canoinhas, ao dizer que “a autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento” (art. 4º), invadiu a competência privativa do Estado de Santa Catarina para organizar e definir as atribuições da Polícia Militar, violando, assim, o art. 1º (princípio federativo) e o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. “A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (STF – ADI n. 2551 MC-QO/MG, Rel. Ministro Celso de Mello). Por isso, não é proporcional nem razoável a lei que, a pretexto de garantir maior segurança, proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos, mas restringe o direito de liberdade individual, sobretudo porque a ingestão moderada de bebida alcoólica, além de ser legalmente lícita, é socialmente aceita e tolerada e, além disso, o consumo excessivo é reprimido por dispositivos legais mais eficazes. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000075-98.2016.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-02-2017).

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