O parentesco, por si só, não constitui impedimento à configuração da relação de emprego. Mas se o trabalho é fruto de ajuda mútua entre pessoas do mesmo núcleo familiar, que coabitam sob o mesmo teto, sem subordinação ou remuneração, o vínculo empregatício não será reconhecido pela Justiça do Trabalho. E foi esse, justamente, o contexto verificado pelo juiz Fernando César da Fonseca, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao analisar um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. No caso, a suposta empregada ajuizou ação contra a cunhada, com cujo irmão ela era casada, contando que atuou como cuidadora de idosos do pai dela, que também era seu sogro, 24 horas por dia durante 11 meses, em condições análogas à de escrava. Alegou que a cunhada depositava mensalmente o valor de R$1.100,00 para as despesas da casa, sobrando apenas R$100,00 mensais para ela.
Mas a versão da cunhada foi bem diferente. Segundo disse, a reclamante jamais lhe prestou serviços, sendo que ela passou a morar na casa de seu pai por falta de condições financeiras (ela e seu marido estavam desempregados) e pela condição inabitável de sua casa, à época.
Ao examinar as provas, o julgador deu razão à cunhada, entendendo que não houve nenhuma contratação para o exercício de cuidadora de idosos. Conforme apurou, o sogro da reclamante sequer necessitava de cuidados especiais no período. Ademais, a família da cunhada residia no local formando verdadeiro ambiente familiar de mútua colaboração, além do que a testemunha declarou que jamais havia presenciado qualquer prestação de serviços por parte da autora.
Nesse cenário, o juiz concluiu que não estavam preenchidos os requisitos da relação de emprego, já que a suposta trabalhadora residia como membro da família no local, tendo suas próprias despesas custeadas pela aposentadoria do sogro e por ajuda da cunhada, não ficando comprovada nenhuma prestação de serviços de forma remunerada. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010836-90.2015.5.03.0036. Sentença em: 27/04/2016