A juíza da Justiça Federal, Subseção de Pouso Alegre (Minas Gerais), julgou procedente a ação previdenciária proposta por Selmo Sila de Souza, na qual requereu a declaração de exercício laboral nos período de 01/1982 a 08/1985, e de 09/1985 a 02/1996,e a consequente averbação pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega o autor, atualmente Magistrado, que protocolou um pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, visando à averbação do tempo trabalhado no Regime Geral de Previdência Social (quando foi empregado em cartório e advogado) no Regime Próprio. Para tanto, pagou a indenização das contribuições previdenciárias referentes às atividades exercidas enquanto profissional liberal.
Após alguns meses, o INSS revisou a sua decisão, passando a exigir que o autor indenizasse o período pretendido com base nas remunerações recebidas como Magistrado.
Diante da permissão, pelo ordenamento jurídico, que o contribuinte individual efetue, a qualquer tempo, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que foi exercida a atividade remunerada, nos casos em que há a pretensão de aproveitamento do tempo de serviço para fins previdenciários, a juíza entendeu que referidas contribuições devem ser apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador. Ou seja, enquanto o autor era advogado, não magistrado.
Segundo o advogado Sérgio Henrique Salvador, a “ação é importante precedente no sentido de não aceitar o entendimento administrativo do INSS em obrigar o trabalhador a indenizar o órgão por períodos antigos, com base na remuneração atual recebida. O INSS acredita que o acerta de lacunas em épocas antigas trabalhadas e não recolhidas deve ser calculada com base na remuneração atual recebida. Exemplificando: um servidor público recebe atualmente cerca de R$ 5.000,00 em sua função, mas no passado, enquanto atuava como advogado, era profissional liberal que não efetuava recolhimento. Segundo o INSS, para efetuar o acerto dessa época, deve o servidor indenizar o INSS com base nos atuais R$ 5.000,00, e não com base no que efetivamente ganhou na época da prestação de serviço”.
A decisão da justiça federal mineira mostra que esse equivocado e tão costumeiro entendimento da autarquia não pode prevalecer, devendo ser respeitado o direito adquirido e as normas da época da prestação dos serviços.