Justiça gratuita isenta trabalhador de honorários de sucumbência

Data:

TRT-3 considerou que o artigo 791-A da CLT cria obstáculos no acesso ao Judiciário

Direito ao benefício da justiça gratuita isenta o trabalhador de pagar honorários de sucumbência. A decisão unânime é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (TRT-3), do estado de Minas Gerais. A Corte considerou ilegal o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oriundo da Reforma Trabalhista.

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O TRT da 3º Região acolheu o recurso de uma ex-funcionária que pedia a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais.

Para o relator do pedido, desembargador Paulo Roberto de Castro, se foi reconhecido que a parte não consegue arcar com as despesas do processo, esse entendimento também inclui os honorários advocatícios.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que alterou os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT dificultaram o acesso à justiça gratuita. Segundo o magistrado, no caso, era preciso adequar essas mudanças às convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Paulo Roberto dos Santos - Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
Créditos: Secretaria de Comunicação Social do TRT3

O relator, desembargado de Castro, afirmou que o artigo 791-A da CLT é ilegal ao criar obstáculos no acesso do trabalhador ao Judiciário:

“A imposição do pagamento dos honorários de sucumbência o afasta da busca por seus direitos e promove a desigualdade no tratamento das partes, o que incentiva condutas lesivas por parte de alguns empregadores.”

Processo: 0010321-39.2018.5.03.0072 (Inteiro Teor do Acórdão – Download)

(Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT3)

EMENTA

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 790-B DA CLT – AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INCONSTITUCIONALIDADE.

A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, isto é, a concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios.

(TRT3 – PROCESSO nº 0010321-39.2018.5.03.0072 (RO)00 RECORRENTE: SIRLEIDE DOS SANTOS LINCES RECORRIDO: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO. DATA DO JULGAMENTO: 13/12/2018)

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Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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