O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, decidiu condenar uma empresa de ônibus, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que sofreu traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica decorrentes de acidente.
Segundo os autos do processo (5667220-25.2007.8.13.0024), em julho de 2005, a passageira estava em um ônibus que se envolveu em um acidente, na rodovia que liga Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. sequelas físicas e psicológicas.
A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.
O magistrado ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.
Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.
De acordo com a decisão a passageira deve receber R$ 15 mil pot danos morais e R$ 117,00 por danos materiais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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