O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para determinar a suspensão dos processos em curso e a paralisação da execução de qualquer ordem de arresto em conta do Tesouro Estadual ou das autarquias para pagamento de salários a servidores e magistrados do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. A decisão se deu em Reclamação (RCL 25581) na qual o Estado do Rio de Janeiro alega que a Justiça estadual estaria usurpando a competência do STF para decidir matéria relacionada ao repasse de duodécimos ao Poder Judiciário.
Segundo as informações trazidas pelo procurador-geral do Rio de Janeiro, a matéria em debate no processo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sindjustiça), no qual houve determinação de arresto no mês de outubro, tem o mesmo objeto do Mandado de Segurança (MS) 34483, no qual a Segunda Turma do STF, na terça-feira (22), garantiu os repasses dos duodécimos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Naquela ação, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou o arresto e a penhora da renda diária nas contas do estado até que se atinja o montante de cerca de R$ 146 milhões. A medida, segundo o estado, acarreta a constrição inclusive da cota-parte dos municípios na receita tributária do Estado e de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), “com evidente risco de lesão ao princípio federativo”.
Em petição posterior, o estado informou ainda que o juízo da 8ª Vara determinou que o arresto se estendesse complementarmente sobre as autarquias públicas estaduais, no valor de R$ 61 milhões, e acolheu pedido da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, em outro processo, para determinar o arresto e a expropriação de R$ 16 milhões sobre as contas da Rioprevidência e do estado para cobrir a folha dos servidores inativos do Poder Judiciário.
Ao prestar informações, o TJ-RJ sustentou que há previsão legal da competência dos juízos fazendários estaduais para apreciar as causas titularizadas por servidores, e que o repasse dos duodécimos não interessa exclusivamente aos magistrados, entre outros argumentos. No mesmo sentido se manifestaram o juízo da 8ª Vara e o Sindjustiça.
Decisão
O ministro Dias Toffoli afastou as alegações trazidas pelo Judiciário fluminense, destacando que a causa de pedir que fundamenta as ações lá em curso tem relação com o repasse de duodécimos ao TJ-RJ pelo governo estadual – matéria que, segundo a jurisprudência do STF e com a decisão proferida por ele no MS 34483, constitui “prerrogativa de ordem jurídico-institucional” e “pertence, exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida”. Em juízo preliminar, Toffoli assinalou que, nos processos que tenham como fundamento essencial o repasse de duodécimos a um Poder ou ente autônomo, o interesse de servidores ou membros é meramente econômico e não afasta a competência originária do STF para conhecer da reclamação por usurpação de sua competência.
O ministro destacou que, em seu voto no MS 34483, seguido por unanimidade pela Segunda Turma, já havia advertido que, nos tocantes aos duodécimos de novembro em diante, os repasses deveriam respeitar a decisão daquele colegiado do STF, paralisando-se qualquer outra medida restritiva determinada por autoridade distinta do Tribunal.
Quanto ao arresto dos valores relativos a outubro, a decisão reafirma o entendimento pelo indeferimento da devolução do duodécimo de outubro, resguardando-se os efeitos já exauridos das decisões neste sentido.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal