Liminar deferida pelo conselheiro do CNMP Luiz Fernando Bandeira de Mello suspendeu recomendações expedidas por membros do MPPB que inibem a contratação de serviços advocatícios pela administração pública paraibana por meio de inexigibilidade de licitação.
A decisão liminar também determinou a suspensão de todo e qualquer procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, cuja causa e/ou motivo tenha sido originado pelo não cumprimento de alguma dessas recomendações, que se encontram por ora suspensas, que já foram expedidas pelos membros do MP da Paraíba.
Ademais, o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) não poderá editar novas recomendações com o mesmo cunho, até a apreciação da liminar pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público. Agora, o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba deve dar cumprimento e publicidade à decisão liminar, dando conhecimento dela a todos os órgãos de execução.
De acordo com o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, as recomendações do MP da Paraíba exigem que a prestação dos serviços advocatícios seja realizada através de quadro efetivo. “Essa exigência não encontra fundamento em normativa ou jurisprudência consolidada. Além disso, as recomendações não espelham o entendimento do STF”, ressaltou o relator.
O conselheiro também afirmou que “a decisão de ter ou não Procuradoria Municipal deriva de ato complexo do prefeito municipal e da maioria da Câmara de Vereadores. Essa decisão tem impactos inegáveis na Lei de Responsabilidade Fiscal e frequentemente poderá resultar em aumento de despesas, e não em economia para os cofres públicos”.
Desta forma, mesmo não possuindo força executiva, as recomendações, de acordo com o relator, possuem um caráter vinculativo mínimo, com força persuasiva, tendo em vista que as mesmas foram expedidas por autoridade a quem o administrador público deposita confiança.
O relator também ressaltou que as recomendações trazem a seguinte passagem: “Assevere-se que o não cumprimento da presente levará ao ajuizamento das ações cabíveis e sinalizará o dolo para fins de responsabilização por improbidade administrativa”. Segundo o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, essa imposição de punição é conduta contrária ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Resta evidenciado assim o periculum in mora (perigo em razão da demora em tomar uma decisão), de modo que as consequências do descumprimento das recomendações podem ensejar ao administrador a responsabilidade por improbidade administrativa”, falou Luiz Fernando Bandeira de Mello para justificar o deferimento da liminar.
Ressalte-se ainda que a Recomendação CNMP nº 36/2016 destaca que a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação não configura, por si só, ato ilícito ou ímprobo.
O Procedimento de Controle Administrativo (PCA), também por decisão do relator Luiz Fernando, foi incluído na pauta da 9ª Sessão Ordinária de 2018 para julgamento do mérito, prevista para o dia 29 de maio de 2018. (Com informações do Conselho Nacional do Ministério Público)