Loja Etna é condenada em R$ 1 milhão por cobrar mais que anunciado

Data:

Loja Etna é condenada em R$ 1 milhão por cobrar mais que anunciado | Juristas
Créditos: Daniel Jedzura / Shutterstock.com

Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou a loja de comércio de móveis e artigos para decoração Etna ao pagamento de R$ 1.000.000,00, a título de danos morais coletivos, por descumprir a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento. Este valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

A sentença determinou ainda que a empresa faça a devolução em dobro do valor referente aos produtos obtidos pelos consumidores que não notaram a divergência de preço e adquiriram os produtos na época da fiscalização citada nesta ação, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00, por produto, em favor de cada consumidor que comprovar o referido prejuízo.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após relato de um consumidor que verificou que o produto que estava adquirindo era pelo menos 30% mais caro que o anunciado. Posteriormente, a pedido do Ministério Público, o Procon realizou no dia 19 de junho de 2012 uma fiscalização na loja e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor, o que ocasionou o auto de infração.

Alega ainda que a empresa descumpre a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento, diferenciando os preços anunciados por meio de cartazes afixados em gôndolas e prateleiras, dos preços efetivamente cobrados do consumidor final.

Por estes motivos, o autor da ação pediu a procedência da ação a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais suportados por toda a coletividade, bem como uma indenização por danos morais aos consumidores lesados que se habilitarem nos autos e que comprovarem o descumprimento.

Além disso, a ré terá que cumprir com suas ofertas e promessas realizadas em seu estabelecimento na forma do artigo 95 do CDC, bem como devolver em dobro o valor referente aos produtos obtidos que não notaram e adquiriram os produtos anunciados diversamente dos comercializados.

Em contestação, a loja alegou a ausência de provas suficientes para embasar o ajuizamento da ação, afirmando não haver danos morais coletivos ou individuais. No entanto, argumentou que caso este não seja o entendimento deste juízo, que os valores sejam fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo o juiz, estão devidamente comprovados os fatos narrados nos autos. “Seja pela vistoria realizada pelo Procon no estabelecimento comercial, seja do consumidor enviado ao Ministério Público e, por fim, pelas declarações do próprio gerente de setor, afirmando que existiu a divergência noticiada, não sabendo informar o motivo da ocorrência dos fatos”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que os pedidos formulados pelo Ministério Público devem ser procedentes. “Os elementos colhidos demonstram a existência de danos passíveis de serem indenizados. Ao anunciar os produtos por um preço o negociante gera a expectativa no consumidor de que aquele será o preço a ser pago. Surpreendê-lo com valor diverso, quando ele já está no caixa, sem dúvida alguma gera dano moral, pois constrange a pessoa a reclamar do preço. A coloca em posição de confronto, de humilhação e de desconforto inegável”.

Processo nº 0842355-28.2013.8.12.0001 – Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Teor do ato: 

Sentença de fls. 412-420 “…Do mérito. No mérito, a alegação ministerial é de que a loja Etna, localizada no Shopping Norte Sul Plaza, nesta cidade, anuncia preços nas gôndolas e prateleiras de sua loja diferente dos preços cobrados nos caixas quando os consumidores efetuam o pagamento. Consta dos autos (fls. 30), relato do consumidor Rinaldo Aparecido Santiago ao Ministério Público de que passou por um desconforto durante uma compra no estabelecimento da requerida, uma vez que o produto que estava adquirindo era pelo menos 30% mais caro que o anunciado em letras garrafais. Posteriormente a isso, a pedido do Ministério Público, o Procon realizou no dia 19/06/2012 uma fiscalização na loja requerida e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor. No momento, foi lavrado auto de infração (fls.34). A título de exemplo, veja-se a seguir algum dos itens com divergência de preços encontrados pelo Procon no dia da vistoria: – vaso Bien branco/prata, ofertado a R$ 129,90 e vendido por R$ 142,90; – escultura árvore/pássaros Leno, de 29 cm, ofertada por R$ 72,99 e vendida por R$ 79,99; – enfeite bailarina Ebele, de 42 cm, ofertado por R$ 54,99 e vendido por R$ 59,99; – jarra em acrílico com alça Bor, de 25 cm, ofertada por R$ 42,99 e vendida por R$ 49,99;
– enfeite cavalo em madeira Globe, ofertado por R$ 99,90 e vendido por R$ 109,9; – vaso Mint, de 36 cm, ofertado por 69,99 e vendido por R$ 79,99; – cobertor king kalt de 230×280 cm, ofertado por R$ 132,9 e vendido por R$ 171,90; – planta bambu artificial Dongli, ofertada por R$ 150,90 e vendida por R$ 166,99; – árvore artificial Dongli, ofertada por R$ 169,90 e vendida por R$ 186,90.
Nos autos do Inquérito Civil que instruem a presente inicial, às fls. 161, consta o depoimento pessoal do gerente de setor da loja requerida, estando hierarquicamente abaixo apenas do gerente geral, momento em que afirmou ao órgão ministerial que “recorda-se que em maio e junho de 2012 houve campanha promocional na Etna (…) que cada produto estava com promoção de até 50% (…) em relação a divergência de preços constatada por fiscais do Procon, aduz que acompanhou a fiscalização e realmente existiu a divergência noticiada não sabendo dizer a razão da divergência de preço constatada.” (grifei). Os fatos narrados na inicial estão devidamente comprovados, seja pela vistoria realizada pelo Procon no estabelecimento comercial da requerida, seja pelo depoimento do consumidor enviado ao Ministério Público e, por fim, pelas declarações do próprio gerente de setor da requerida, afirmando que existiu a divergência noticiada, não sabendo precisar o motivo da ocorrência dos fatos. A teor dos fatos acima narrados, dispõe o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
Já o artigo 37 do CDC, dispõe o seguinte a respeito da publicidade:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”Como dispõe o artigo 37, §1º do CDC, as propagandas veiculadas pela parte requerida, impressas e expostas nas gôndolas e prateleiras espalhadas pela loja, induz a erro o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um, e no caixa registrador é outro.Segundo a doutrinadora Ana Carenina Plamplona, em seu artigo sobre “Plubicidade Enganosa à Luz do CDC”, “o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou um critério finalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro. Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado. Trata-se de presunção juris et de jure (não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados. Então, não é necessário que o consumidor chegue às últimas conseqüências e adquira, de fato, o produto ou o serviço com base na publicidade enganosa. O erro real é um mero exaurimento quando consumado, que só tem importância para verificação do dever de indenizar o dano individual, mas é irrelevante para fins da caracterização da enganosidade.(grifei).Fica afastada também a alegação de ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e os danos suportados pelos consumidores, conforme alegado pela requerida em sua contestação, já que restou suficientemente comprovado que a mesma anunciava por um preço alguns produtos e os vendia por preço superior. Diante de todos esses argumentos, a ação deve ser julgada procedente. Dos danos morais Segundo as lições do renomado doutrinador Hugo Nigro Mazzilli “a Constituição reconhece o princípio da moralidade administrativa, bem como admite a indenização por danos morais em diversas hipóteses. (…) O Código de Defesa do Consumidor é expresso em garantir a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (…). O ato ilícito, pode, pois, causar danos geradores de efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. A indenização por danos patrimoniais corresponde à recomposição do valor correspondente ao prejuízo econômico que o lesado sofreu em razão do ato ilícito (danos emergentes e lucros cessantes). Entretanto, o ato ilícito também pode produzir efeitos extrapatrimoniais, entre os quais os danos morais, que constituem uma ofensa a valores da personalidade, como a liberdade e a honra, ou ainda outros danos, como os estéticos e os biológicos, que apesar de também não ter caráter patrimonial, nem por isso deixam de ser suscetíveis de valoração econômica para efeitos indenizatórios.”
No caso dos autos, os elementos colhidos demonstram a existência de danos passíveis de serem indenizados. Ao anunciar os produtos por um preço o negociante gera a expectativa no consumidor de que aquele será o preço a ser pago. Surpreendê-lo com valor diverso, quando ele já está no caixa, sem dúvida alguma gera dano moral, pois constrange a pessoa a reclamar do preço. A coloca em posição de confronto, de humilhação e de desconforto inegável.
Se o erro (ou fraude) é percebido apenas depois, o desconforto e incômodo é ainda maior, pois além dos sentimentos já mencionados, o consumidor sente-se traído na sua confiança.
E para aqueles que sequer percebem o erro (ou fraude) consuma-se, em benefício da empresa, uma vantagem ilegal em detrimento daquele consumidor e dos próprios concorrentes que zelam pela regularidade de suas ações negociais ao cobrarem apenas o preço anunciado. Trata-se, neste caso, de concorrência desleal.
Existe, portanto, danos morais perfeitamente identificados, coletivos e individuais para os consumidores lesados e decorrentes de atitude ilegal da requerida.Em relação ao valor dos danos morais, estes devem ser fixados levando-se em conta que a requerida é uma empresa nacionalmente reconhecida e com capital social de R$ 27.000.000,00. A condenação deve ser tal, que a iniba de continuar praticando este tipo de conduta ilícita. Ela deve servir de desestímulo para que esta prática não volte a ocorrer no estabelecimento comercial da ré e que novos consumidores não sejam lesados.
Levando-se em consideração todos os argumentos expostos acima, fixo a indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revestido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. Em relação ao pedido referente à condenação pelos danos morais aos consumidores lesados, o pedido também deve ser julgado procedente.
Nesses casos, a indenização pelo dano moral será fixada no valor de R$ 1.000,00 para cada produto vendido com preço diverso, revertido em favor do consumidor que fizer prova do descumprimento do preço ofertado pela requerida. Esta prova se fará no próprio processo de cumprimento de sentença, mediante a simples apresentação da nota fiscal do produto e de fotografias nítidas desta nota em frente ao preço ofertado a menor, em frente ao produto adquirido e de modo que se consiga identificar estes dados e também que se está na loja da requerida.Já em relação aos pedidos de devolução em dobro do valor referente aos produtos obtidos pelos consumidores que não notaram e adquiriram os produtos descritos na inicial, pelos preços anunciados diversamente dos comercializados, também fica sujeito à comprovação do consumidor nestes autos de que adquiriu um desses produtos com divergência de preços. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a ação para condenar a requerida Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração Ltda: – ao pagamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos, valor este a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor;
– ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 por produto a ser revertido em favor de cada consumidor que comprovar o descumprimento do preço ofertado pela requerida nestes autos; – a devolução em dobro do valor referente aos produtos obtidos pelos consumidores que não notaram e adquiriram na época da fiscalização do Procon os produtos descritos na inicial, pelos preços anunciados diversamente dos comercializados, também sujeito à comprovação do consumidor;
– a condenação da requerida na forma do artigo 95 do CDC a cumprir as ofertas e os preços apontados na inicial e no auto de infração acostado aos autos, facultando aos consumidores que adquiriram estes produtos uma forma de compensação prevista no artigo 35, II, do CDC. Custas processuais pela parte requerida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ampla publicidade da decisão para que os consumidores possam exigir seus direitos.Após o trânsito em julgado, arquive-se.”
Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.